[Bug do Milênio
Projeto elaborado por João Carlos Souto e encaminhado, em maio de 1999, à Presidência da Câmara dos Deputados, do Senado, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ao Ministro da Fazenda, ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da Reopública e ao Presidente do Banco Central. 

BUG DO MILÊNIO 

Dispõe sobre a restrição facultativa de depósitos bancários de qualquer espécie com vistas ao denominado “bug do milênio”. 

 Art. 1º   A pessoa física ou jurídica, detentora de qualquer modalidade de conta-bancária, incluindo as contas-poupanças e aplicações financeiras, fica autorizada a optar, por prazo certo e determinado, que uma ou mais contas suas, permaneçam inacessíveis a saques durante o período de 1º de dezembro de 1999 a 20 de janeiro de 2000. 

 § 1º   O correntista poderá determinar o montante a ser clausulado como inacessível, permanecendo o restante e os valores depositados durante o período da inacessibilidade como livres de qualquer restrição. 

 § 2º   A opção será manifestada em formulário próprio a ser elaborado pelo Banco Central e tão logo efetuada, a emissão de extrato deverá constar o montante inacessível. 

 Art. 2º   Durante o período que durar a inacessibilidade, a conta-corrente, a poupança e as aplicações financeiras, renderão juros e correção monetária na forma da legislação vigente. 

 Art. 3º   A opção pela inacessibilidade temporária deverá ser efetuada até a última semana de novembro de 1999 e se constituirá em decisão irretratável, até o advento do termo final mencionado no art. 1º. 

 Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto tem por escopo mitigar possíveis efeitos danosos do denominado bug do milênio. Como sabido, é real a possibilidade que, na (sic) “virada” do século os computadores (ou os programas) não respondam ou não consigam identificar o ano 2000, confundindo-o com o ano 1900, o que poderia causar enormes problemas, talvez ainda não totalmente mensurados. Destarte, parece razoável criar mecanismos que evitem   —   ou minimizem  —   essa catástrofe anunciada. 

Assim, a cláusula de inacessibilidade temporária de depósitos bancários tem o condão de proporcionar segurança ao correntista na medida que, qualquer pane no sistema de informática da sua instituição bancária não lhe afetará, eis que esse correntista comprovará que no mês de dezembro seu saldo “congelado”, imodificável até 20 de janeiro de 1999 era de X, pouco importando que o computador tenha calculado esse ou aquele valor de forma equivocada. 

A opção por 20 de janeiro tem duas explicações: i) até esse dia eventuais problemas já deverão ter sido sanados; ii) não parece razoável esticar a inacessibilidade por longo período. A propósito, se for conveniente, o projeto em questão poderá ser objeto de medida provisória. Costumo chamá-la de “ato normativo transgênico”, in casu, estará amparado pelo art. 62 da Constituição dada a evidente exiguidade de tempo. 

Por fim, convém assinalar que considerando que o setor bancário  —  diferentemente da atividade do agricultor ou do pescador   —   é quem depende mais dos recursos da informática, além de, evidentemente, a importância do vil metal num mundo interligado, creio prudente a adoção das medidas propostas nos artigos supra, que, senão capazees de evitar o colapso, por certo se agregarão a outras já tomadas pelas autoridades e pelas partes diretamente ou indiretamente interessadas.