|
Blog do Fernando Rodrigues
Texto de autoria do Professor João Carlos Souto reproduzido no Blog de Fernando Rodrigues, jornalista da Folha de São Paulo e um dos mais conceituados do país.
18/10/2005
DRCI tem constitucionalidade contestada A propósito da atuação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, sob comando de Antenor Pereira Madruga Filho, o blog recebeu um comentário (abaixo) jogando lenha numa fogueira que parece nunca apagar: a quem compete, no Brasil, repatriar capitais? É um bom debate. O DRCI também poderia contribuir, mandando seu comentário –que seria muito bem-vindo. A seguir, a teoria exposta por João Carlos Souto, procurador da Fazenda Nacional e professor de direito constitucional: A inconstitucionalidade do DRCI Em 14 de novembro de 2003, no hotel San Marco, durante o IV Seminário Nacional promovido pela Receita Federal, debati com o Dr. Antenor Madruga (meu antigo chefe na AGU) o tema "Repatriação de Capitais". Como Professor de Direito Constitucional e como um dos construtores da AGU, fiz questão de registrar (registro audiovisual e posteriormente em trabalho publicado pela própria Receita Federal), para uma platéia de mais de 400 auditores da Receita Federal, minha posição acerca do Departamento de Recuperação de Ativos. Trata-se de um órgão flagrantemente inconstitucional por contrariedade ao art. 131 da Constituição Federal. O Ministério da Justiça não tem jus postulandi (nunca teve na História republicana) para recuperar ativos. O órgão encontra-se em superposição à Advocacia-Geral da União (AGU), que foi moldada pelo Constituinte Originário (autor da Constituição Federal) para exercer a defesa judicial e extrajudicial da União. Vedada a autotutela, isto é, a (sic) justiça pelas próprias mãos, qualquer pessoa, física ou jurídica, somente pode recuperar algo que se encontra perdido ou desviado utilizando-se do Poder Judiciário. Ora, se a União quer “recuperar ativos” a única via possível é a judicial, e essa, segundo a Constituição, é deferida unicamente a AGU, instituição, repita-se, que tem a exclusividade de atuar em nome da União em juízo. Em suma, somente a AGU pode “recuperar ativos” em nome do ente federal. Qualquer outro departamento, de qualquer Ministério ou Poder da República jamais teria essa incumbência, salvo se modificada a Constituição Federal. O que é mais grave é que a AGU possui um departamento, dentro da sua estrutura, incumbido de acompanhar as questões internacionais de interesse da União. Esse departamento, sugerido por mim, foi objeto de estudo que se encontra reproduzido na obra “A União Federal em Juízo”, conforme índice estampado na página www.joaocarlossouto.adv.br (seção livros). Para finalizar, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica do Ministério da Justiça amesquinha à AGU, contraria a Lei Fundamental da República e desconsidera o princípio constitucional da eficiência, na medida que se encontra em superposição a órgão já existente.
João Carlos Souto
http://uolpolitica.blog.uol.com.br/
|