FACULDADE DE DIREITO INOPORTUNA * 
      João Carlos Souto
O legislador baiano precisa ter muita cautela ao regulamentar o art. 23 do Ato das Disposições Transitórias (ADT) da Constituição estadual, que criou, no estado, mais duas universidades, uma inclusive, já regulamentada através da Lei 6.000/91, que dispôs sobre a Universidade do Extremo Sul da Bahia (USB), com sede em Itamaraju. 

A primeira indagação que surge, atinente aos cursos mencionados na lei, é sobre os critérios que nortearam as suas inclusões. Dada a magnitude da questão era de se esperar exaustivos e aprofundados estudos, acompanhdos de acalorados debates, acerca da implantação deste ou daquele curso. Da conveniência e oportunidade de se preferir implantar esta ou aquela unidade de ensino. Em suma, uma justificativa fruto de um estudo exaustivo e criterioso sobre o assunto. 

A propósito, dispõe o art. 128 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa que todo projeto de lei deve ser acompanhado por justificativa. O projeto de lei que resultou na lei em análise atendeu aos requisitos legais. Entretanto, o deputado autor do projeto justificou-o de forma pálida, tênue, oca, muito aquém do esperado e necessário para um projeto dessa envergadura. Foi demasiadamente sucinto, o que robustece, maxime venia, as suspeitas de que se trata de uma lei, fruto de um projeto subnutrido, feito às pressas. A “justificativa” não justificou o porquê do projeto, ou sequer mencionou a existência de um estudo paralelo acerca da viabilidade dos cursos e da própria Universidade. Nessa mesma linha os pareceres das comissões de “Finanças e Orçamento” e “Constituição e Justiça”. 

E a prova insofismável de que todas essas considerações são pertinentes está no art. 5º, § 1º, da Lei 6.000/91. A redação desse artigo, fruto de um substitutivo da Comissão de Educação, expressa a importância que o legislador deu ao conteúdo da própria lei. Passou despercebido que fizeram uma lei, regulamentando uma Universidade, e, paradoxalmente, outorgaram poderes a uma comissão, de uma secretaria extraordinária, para estudar a “vocação da região, urgência da demanda e viabilidade das unidades de ensino”. Vale dizer, a tal comissão pode transformar esse feto em natimorto, de três maneiras: primeito, se concluir que a região não tem “vocação específica”; segundo, se entender que não há urgência da demanda e, por último,  se ficar patente a inviabilidade das unidades de ensino. As hipóteses são autônomas, isto é, pode ocorrer uma e não outra. E a “urgência da demanda” é tão importante quanto as outras duas, na medida que o já mencionado Art. 23 da ADT consigna um prazo fatal de até seis anos para a instalação dessas unidades. Enfim, aprovaram uma lei para depois determinar sua viabilidade ou não. Trata-se de uma completa e absurda inversão de etapas. A atitude sensata e inteligente é primeiro discutir exaustivamente o assunto para depois, elaborar o projeto, continuar com as discussões e só então aprová-lo ou rejeitá-lo. Imaginem o governo mover milhões de metros de terra, gastar uma fábula, construir uma hidrelétrica e só depois analisar a viabilidade do desvio do leito do rio. 

Sem entrar no mérito da oportunidade da inclusão deste ou daquele curso, até porque faleço de condições para tal empreitada, reservo-me a indagar sobre a criação de mais uma Faculdade de Direito. Duvido da viabilidade e oportunidade, de se criar, agora, mais uma escola de Direito na Bahia. Não sei se o nosso estado, e a própria Itamaraju, lucraria efetivamente com isso. 

O mais preocupante e grave nisso tudo é o que o multicitado art. 23 do ADT, além da USB, criou uma outra, a Universidade de São Francisco. A regulamentação dessa Universidade iniciou-se com os projetos 8650/90 e 8655/90. Consoante o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o segundo ficou prejudicado em face da existência do primeiro. Desse modo, o que está em discussão é o projeto 8650/90, que estabelece, dentre outras coisas, a criação das faculdades de Direito de Guanambi e de Juazeiro, art. 3º, III e XII. Ao analisá-lo a comissão apresentou um substitutivo preterindo Guanambi e Juazeiro por Barreiras. 

Assim é que, hoje, na assembléia, discute-se a criação de mais três faculdades de Direito. Nada impede que as três sejam aprovadas, ou até criadas algumas outras. Será que alguém já analisou a repercussão que isso teria para o estado da Bahia? Por que Direito? Por que os ilustres deputados autores dos projetos 8650/90 e 8655/90, que são médicos, não propuseram a criação de meia-dúzia de faculdades de Medicina? A região do São Francisco não precisa de médicos? Não tem vocação para a Medicina? 
Bem mais lucrativo para a Bahia seria o estado investir o possível na Fespi, na UCSal (através de convênio) e lutar junto à União por mais recursos para a UFBA. Desse modo estaria estruturando melhor as escolas já existentes e evitando que amanhã parte da Bahia se transforme em Teófilo Otoni. 

Entendo que se as instituições ligadas à Ciência do Direito na Bahia quiserem impedir a criação extemporânea de mais quatro faculdades, devem se antepor à tal comissão e iniciar gestões para a aprovação de um projeto de lei revogando o art. 4º, I da Lei 6000/91 e proibindo a criação de novas faculdades de Direito por um certo período de tempo, do mesmo modo que o então presidente José Sarney fez através de decreto. 

Acredito que, por ora, ao invés de se criar outras universidades, a Bahia precisa investir nas unidades já existentes, com o fito de colher melhores frutos num futuro o mais próximo quão possível. 

    (João Carlos Souto é advogado, cronista e autor do livro “anotações das Doze Léguas”.)
    *  Artigo publicado no jornal A TARDE -  1º.06.91.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: FORO ESPECIAL E COMPOSIÇÃO1 * 
             João Carlos Souto
    (...) “A legislative act contrary to the constitution is not law “. Chief Justice Marshall. Marbury v. Madison. 2
O FORO ESPECIAL
  
 A estrutura do Poder Judiciário do país encontra-se disposta no art. 92 da Constituição Federal . Nela aparece como órgão mais importante e instância última da função jurisdicional do Estado o Supremo Tribunal Federal, composto por onze Ministros, escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e cinco e menores de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A teor do art. 12, IV, só os brasileiros natos é que podem integrar, como Ministros, o Supremo Tribunal. 

 Ao Egrégio STF a Constituição reservou as matérias mais importantes, de maior significação social e que dizem respeito as mais altas autoridades do país. O STF aprecia e julga questões que guardam relações com o próprio texto da Lei Maior, e, por isso, há quem assevere ser ele a “Corte Constitucional” brasileira 3. 

 Essa assertiva é rechaçada por ilustres constitucionalistas, a exemplo de José Afonso da Silva, que, para tanto, se baseia no sistema de controle de constitucionalidade das leis vigente no país, isto é, o difuso e o concentrado.4 Em apertada síntese sobre esses sistemas, poder-se-ia afirmar que pelo primeiro qualquer juiz ou tribunal, se provocado, poderá, por via de exceção, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;  pelo segundo, só o STF (à exceção de lei estadual impugnada frente a Constituição Estadual, CF/88, art.125, §2º ) tem competência para apreciar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias de constitucionalidade. 

 Justamente por não ser o único órgão com competência para julgar a ação de inconstitucionalidade é que o STF não tem essa primazia de Corte Constitucional, como defende o seu ex-integrante, o Ministro Oscar Dias Correia. 

 Com atribuições jurisdicionais também de funda relevância, no entanto inferiores as do STF, encontra-se o Superior Tribunal da Justiça, criado pelo Constituinte Originário de 1988 e composto por no mínimo trinta e três ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 

 No que concerne à sua competência originária, é possível identificar algumas incoerências, ou, se é possível assim asseverar, omissões do legislador constituinte, ao que parece, ainda não estudadas pelos ilustres comentadores do texto constitucional. 
 O inciso I do art. 105 lista os agentes públicos a quem o Superior Tribunal cabe processar e julgar nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade. Da leitura desse inciso resulta que o constituinte reservou ao STJ a competência para processar e julgar as mais importantes autoridades dos estados federados e do Distrito Federal:  Governador, só nos crimes comuns e neste e nos de responsabilidade, os desembargadores do Tribunal de Justiça, membros dos Tribunais de Contas, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios. Igual competência possui o STJ para com os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais, além dos membros do Ministério Público da União que atuem perante tribunais. 

 Com atinência às autoridades estaduais o constituinte pinçou, como dito, as mais importantes e lhes deu foro especial. É compreensível até por uma razão lógica. Seria temerário, por exemplo, que o Tribunal de Justiça julgasse e processasse o Governador. Se isso fosse possível assistiríamos conflitos enormes nos Estados. 

 Porém, ao conceder foro especial às autoridades estaduais retro-mencionadas, a Lei Fundamental deixou de fora outras autoridades tão ou mais importantes do que aquelas já mencionadas; exemplo: os deputados estaduais. Ora, se os desembargadores e o que é mais grave, se os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, órgãos auxiliares do Legislativo  têm o foro especial,5 por que ficar de fora os deputados estaduais? 

 As comparações são sempre perigosas, contudo, guardadas as devidas proporções o privilégio concedido aos membros dos Tribunais de Contas retro-referidos agride tão profundamente a boa técnica jurídica que seria o mesmo que conceder foro especial aos vassalos e segregar o senhorio colocando-o sob a jurisdição de uma corte inferior. 

 É inolvidável que o Legislativo de um Estado possui funções mais relevantes do que os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. Basta considerar que a existência dos últimos é facultativa e vedada a sua criação a nível exclusivamente municipal. 
  
 Exemplo marcante dessa descartabilidade dos Tribunais de Contas dos Municípios ocorreu na elaboração da Constituição do Estado da Bahia, quando o Tribunal de Contas  daquele Estado por pouco não foi extinto; só na redação final é que suprimiram o artigo que o extinguia. 

 Não há justificativa plausível para essa exclusão. Os deputados estaduais têm responsabilidades enormes como a legitimidade facultada a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a teor do art. 103, IV da Constituição Federal, além e principalmente da atividade legiferante, de fiscalização, entre outras. De sorte que deveriam ser tratados, ao menos, de forma igualitária aos seus auxiliares. Soa mui estranho que os membros de um órgão auxiliar tenham mais privilégios jurídicos do que os integrantes do órgão (Poder) principal. 

 Entendo, também, que o Procurador Geral da Justiça dos Estados deva gozar do mesmo foro dos desembargadores, isto é, o STJ. O cargo de chefe de Ministério Público Estadual guarda semelhança com o de desembargador, seja na importância ou em responsabilidade. Aliás, numa interpretação mais generosa, poder-se-ia incluir nesta lista, inclusive os Procuradores de Justiça. 

A COMPOSIÇÃO DO STJ
 O mesmo art. 105, I, registra uma outra omissão, tão nítida quão as anteriores, porém, como aqueloutras, ainda não mereceu o comentário da doutrina especializada. 

 Os tribunais e juízes dos territórios compõem o Poder Judiciário, a teor do art. 92, VII da Lei Fundamental. Os integrantes desses Tribunais Territoriais (quando forem implantados territórios em nosso país) são escolhidos de forma semelhante aos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, e têm atribuições idênticas, conforme estatuem os arts. 94, III e 99 da CF/88, dentre outros. 

 O art. 104 do texto constitucional fixa ao número mínimo de ministros do STJ e define a forma de escolha, dentro daqueles critérios já aludidos referentes a idade, aprovação e nomeação. Estatui, ainda, o referido dispositivo, que os Ministros do STJ serão recrutados entre juízes dos Tribunais Regionais Federais, desembargadores dos Tribunais de Justiça e, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, na forma do art. 94, que se refere ao quinto constitucional. 

 Pelo que se infere da leitura do citado art.104, da Magistratura dos Territórios sairão integrantes do STJ, eis que o inciso I se refere a Tribunais de Justiça, sem especificar se dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, e como o Tribunal e Juízes dosTerritórios são os órgão do Poder Judiciário (art. 92), a conclusão que se chega é de que a magistratura dos Territórios pode ter assento naquela alta corte. 

 Esse entendimento é robustecido pelo inciso II, do mesmo art. 104, que incluiu os membros do Parquet dos Territórios como integrantes do STJ. 

 De todo o exposto, resulta no mínimo incongruente, o legislador constituinte, por não ter inserido os membros dos Tribunais e Territórios, na alínea a, inciso I, do art. 105, que dispõe sobre a competência originária do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre outras autoridades, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 

 Se na composição do STJ aparecem os membros dos Tribunais de Justiça, sem distinção e integrantes do Ministério Público dos Territórios, por que deixar de fora os desembargadores territoriais do privilégio de serem julgados por aquela corte de Justiça? 

 Ademais, só para ilustrar, o STJ tem, inclusive, ampla competência recursal para julgar as decisões dos Tribunais dos Territórios, consoante o art. 105, II e III do Estatuto Supremo. 

 Significa dizer que os Tribunais dos Territórios estão próximos do STJ em diversos momentos da Constituição Federal, não havendo razão jurídica para a discriminação do art. 105, I, a. Aliás, a conclusão mais plausível é que não houve propriamente discriminação, mas sim uma falha na elaboração desse dispositivo. 

 Cabe ao Congresso Nacional, no exercício da sua competência constitucional derivada, proceder o reparo a fim de que a Lei Fundamental, nesse particular, não continue divorciada das outras disposições pertinentes, insertas no seu próprio texto. 

    * Artigo publicado no Correio Braziliense -  22.09.97       
Notas: 
*  Artigo publicado no Caderno Direito & Justiça, Correio Braziliense, 22.09.97, p.3 
  • Trabalho apresentado, em 26.11.93., à Comissão Especial de Revisão Constitucional  da Presidência da República, criada por Decreto do Presidente Itamar Franco, em 05/02/93.
  • Introduction to LAW, a Casebook, Walter E. Wolkomer, Prentice Hall, Englewood Cliffs, New Jersey 07632, p. 116.
  • “O Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional do Brasil”, Rio, Forense, Oscar Dias Correia, 1987.
  • “Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 478, S. Paulo, RT, 1991, 7a edição.
  • Art. 31, § 10 e art. 75 da CF/88; art. 91, caput, § 20 e § 30 da Constituição do Estado da Bahia; art. 76, caput, § 40 e 50, da Constituição do Estado de Minas Gerais.