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FACULDADE
DE DIREITO INOPORTUNA *
O
legislador baiano precisa ter muita cautela ao
regulamentar o art. 23 do Ato das Disposições Transitórias
(ADT) da Constituição estadual, que criou, no estado,
mais duas universidades, uma inclusive, já regulamentada
através da Lei 6.000/91, que dispôs sobre a Universidade
do Extremo Sul da Bahia (USB), com sede em Itamaraju.
A
primeira indagação que surge, atinente aos cursos
mencionados na lei, é sobre os critérios que nortearam
as suas inclusões. Dada a magnitude da questão era de se
esperar exaustivos e aprofundados estudos, acompanhdos de
acalorados debates, acerca da implantação deste ou
daquele curso. Da conveniência e oportunidade de se
preferir implantar esta ou aquela unidade de ensino. Em
suma, uma justificativa fruto de um estudo exaustivo e
criterioso sobre o assunto.
A
propósito, dispõe o art. 128 do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa que todo projeto de lei deve ser
acompanhado por justificativa. O projeto de lei que
resultou na lei em análise atendeu aos requisitos legais.
Entretanto, o deputado autor do projeto justificou-o de
forma pálida, tênue, oca, muito aquém do esperado e
necessário para um projeto dessa envergadura. Foi
demasiadamente sucinto, o que robustece, maxime venia, as
suspeitas de que se trata de uma lei, fruto de um projeto
subnutrido, feito às pressas. A “justificativa” não
justificou o porquê do projeto, ou sequer mencionou a
existência de um estudo paralelo acerca da viabilidade
dos cursos e da própria Universidade. Nessa mesma linha
os pareceres das comissões de “Finanças e Orçamento”
e “Constituição e Justiça”.
E
a prova insofismável de que todas essas considerações são
pertinentes está no art. 5º, § 1º, da Lei 6.000/91. A
redação desse artigo, fruto de um substitutivo da Comissão
de Educação, expressa a importância que o legislador
deu ao conteúdo da própria lei. Passou despercebido que
fizeram uma lei, regulamentando uma Universidade, e,
paradoxalmente, outorgaram poderes a uma comissão, de uma
secretaria extraordinária, para estudar a “vocação da
região, urgência da demanda e viabilidade das unidades
de ensino”. Vale dizer, a tal comissão pode transformar
esse feto em natimorto, de três maneiras: primeito, se
concluir que a região não tem “vocação específica”;
segundo, se entender que não há urgência da demanda e,
por último, se ficar patente a inviabilidade das
unidades de ensino. As hipóteses são autônomas, isto é,
pode ocorrer uma e não outra. E a “urgência da
demanda” é tão importante quanto as outras duas, na
medida que o já mencionado Art. 23 da ADT consigna um
prazo fatal de até seis anos para a instalação dessas
unidades. Enfim, aprovaram uma lei para depois determinar
sua viabilidade ou não. Trata-se de uma completa e
absurda inversão de etapas. A atitude sensata e
inteligente é primeiro discutir exaustivamente o assunto
para depois, elaborar o projeto, continuar com as discussões
e só então aprová-lo ou rejeitá-lo. Imaginem o governo
mover milhões de metros de terra, gastar uma fábula,
construir uma hidrelétrica e só depois analisar a
viabilidade do desvio do leito do rio.
Sem
entrar no mérito da oportunidade da inclusão deste ou
daquele curso, até porque faleço de condições para tal
empreitada, reservo-me a indagar sobre a criação de mais
uma Faculdade de Direito. Duvido da viabilidade e
oportunidade, de se criar, agora, mais uma escola de
Direito na Bahia. Não sei se o nosso estado, e a própria
Itamaraju, lucraria efetivamente com isso.
O
mais preocupante e grave nisso tudo é o que o multicitado
art. 23 do ADT, além da USB, criou uma outra, a
Universidade de São Francisco. A regulamentação dessa
Universidade iniciou-se com os projetos 8650/90 e 8655/90.
Consoante o parecer da Comissão de Constituição e Justiça,
o segundo ficou prejudicado em face da existência do
primeiro. Desse modo, o que está em discussão é o
projeto 8650/90, que estabelece, dentre outras coisas, a
criação das faculdades de Direito de Guanambi e de
Juazeiro, art. 3º, III e XII. Ao analisá-lo a comissão
apresentou um substitutivo preterindo Guanambi e Juazeiro
por Barreiras.
Assim
é que, hoje, na assembléia, discute-se a criação de
mais três faculdades de Direito. Nada impede que as três
sejam aprovadas, ou até criadas algumas outras. Será que
alguém já analisou a repercussão que isso teria para o
estado da Bahia? Por que Direito? Por que os ilustres
deputados autores dos projetos 8650/90 e 8655/90, que são
médicos, não propuseram a criação de meia-dúzia de
faculdades de Medicina? A região do São Francisco não
precisa de médicos? Não tem vocação para a Medicina?
Bem
mais lucrativo para a Bahia seria o estado investir o possível
na Fespi, na UCSal (através de convênio) e lutar junto
à União por mais recursos para a UFBA. Desse modo
estaria estruturando melhor as escolas já existentes e
evitando que amanhã parte da Bahia se transforme em Teófilo
Otoni.
Entendo
que se as instituições ligadas à Ciência do Direito na
Bahia quiserem impedir a criação extemporânea de mais
quatro faculdades, devem se antepor à tal comissão e
iniciar gestões para a aprovação de um projeto de lei
revogando o art. 4º, I da Lei 6000/91 e proibindo a criação
de novas faculdades de Direito por um certo período de
tempo, do mesmo modo que o então presidente José Sarney
fez através de decreto.
Acredito
que, por ora, ao invés de se criar outras universidades,
a Bahia precisa investir nas unidades já existentes, com
o fito de colher melhores frutos num futuro o mais próximo
quão possível.
(João
Carlos Souto é advogado, cronista e autor do livro
“anotações das Doze Léguas”.)
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: FORO ESPECIAL E COMPOSIÇÃO1 *
(...)
“A legislative act contrary to the constitution is not
law “. Chief Justice Marshall. Marbury v. Madison. 2
O
FORO ESPECIAL
A
estrutura do Poder Judiciário do país encontra-se
disposta no art. 92 da Constituição Federal . Nela
aparece como órgão mais importante e instância última
da função jurisdicional do Estado o Supremo Tribunal
Federal, composto por onze Ministros, escolhidos entre
brasileiros maiores de trinta e cinco e menores de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. A teor do art. 12, IV, só os
brasileiros natos é que podem integrar, como Ministros, o
Supremo Tribunal.
Ao
Egrégio STF a Constituição reservou as matérias mais
importantes, de maior significação social e que dizem
respeito as mais altas autoridades do país. O STF aprecia
e julga questões que guardam relações com o próprio
texto da Lei Maior, e, por isso, há quem assevere ser ele
a “Corte Constitucional” brasileira 3.
Essa
assertiva é rechaçada por ilustres constitucionalistas,
a exemplo de José Afonso da Silva, que, para tanto, se
baseia no sistema de controle de constitucionalidade das
leis vigente no país, isto é, o difuso e o concentrado.4
Em apertada síntese sobre esses sistemas, poder-se-ia
afirmar que pelo primeiro qualquer juiz ou tribunal, se
provocado, poderá, por via de exceção, declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; pelo
segundo, só o STF (à exceção de lei estadual impugnada
frente a Constituição Estadual, CF/88, art.125, §2º )
tem competência para apreciar e julgar as ações diretas
de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
federal ou estadual, as ações diretas de
inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias
de constitucionalidade.
Justamente
por não ser o único órgão com competência para julgar
a ação de inconstitucionalidade é que o STF não tem
essa primazia de Corte Constitucional, como defende o seu
ex-integrante, o Ministro Oscar Dias Correia.
Com
atribuições jurisdicionais também de funda relevância,
no entanto inferiores as do STF, encontra-se o Superior
Tribunal da Justiça, criado pelo Constituinte Originário
de 1988 e composto por no mínimo trinta e três
ministros, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
No
que concerne à sua competência originária, é possível
identificar algumas incoerências, ou, se é possível
assim asseverar, omissões do legislador constituinte, ao
que parece, ainda não estudadas pelos ilustres
comentadores do texto constitucional.
O
inciso I do art. 105 lista os agentes públicos a quem o
Superior Tribunal cabe processar e julgar nos casos de
crimes comuns e nos de responsabilidade. Da leitura desse
inciso resulta que o constituinte reservou ao STJ a competência
para processar e julgar as mais importantes autoridades
dos estados federados e do Distrito Federal:
Governador, só nos crimes comuns e neste e nos de
responsabilidade, os desembargadores do Tribunal de Justiça,
membros dos Tribunais de Contas, membros dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios. Igual competência
possui o STJ para com os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, além dos membros do
Ministério Público da União que atuem perante
tribunais.
Com
atinência às autoridades estaduais o constituinte pinçou,
como dito, as mais importantes e lhes deu foro especial.
É compreensível até por uma razão lógica. Seria temerário,
por exemplo, que o Tribunal de Justiça julgasse e
processasse o Governador. Se isso fosse possível assistiríamos
conflitos enormes nos Estados.
Porém,
ao conceder foro especial às autoridades estaduais
retro-mencionadas, a Lei Fundamental deixou de fora outras
autoridades tão ou mais importantes do que aquelas já
mencionadas; exemplo: os deputados estaduais. Ora, se os
desembargadores e o que é mais grave, se os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, órgãos
auxiliares do Legislativo têm o foro especial,5 por
que ficar de fora os deputados estaduais?
As
comparações são sempre perigosas, contudo, guardadas as
devidas proporções o privilégio concedido aos membros
dos Tribunais de Contas retro-referidos agride tão
profundamente a boa técnica jurídica que seria o mesmo
que conceder foro especial aos vassalos e segregar o
senhorio colocando-o sob a jurisdição de uma corte
inferior.
É
inolvidável que o Legislativo de um Estado possui funções
mais relevantes do que os Tribunais de Contas dos Estados
e dos Municípios. Basta considerar que a existência dos
últimos é facultativa e vedada a sua criação a nível
exclusivamente municipal.
Exemplo
marcante dessa descartabilidade dos Tribunais de Contas
dos Municípios ocorreu na elaboração da Constituição
do Estado da Bahia, quando o Tribunal de Contas
daquele Estado por pouco não foi extinto; só na redação
final é que suprimiram o artigo que o extinguia.
Não
há justificativa plausível para essa exclusão. Os
deputados estaduais têm responsabilidades enormes como a
legitimidade facultada a Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual, a teor do art. 103, IV da Constituição
Federal, além e principalmente da atividade legiferante,
de fiscalização, entre outras. De sorte que deveriam ser
tratados, ao menos, de forma igualitária aos seus
auxiliares. Soa mui estranho que os membros de um órgão
auxiliar tenham mais privilégios jurídicos do que os
integrantes do órgão (Poder) principal.
Entendo,
também, que o Procurador Geral da Justiça dos Estados
deva gozar do mesmo foro dos desembargadores, isto é, o
STJ. O cargo de chefe de Ministério Público Estadual
guarda semelhança com o de desembargador, seja na importância
ou em responsabilidade. Aliás, numa interpretação mais
generosa, poder-se-ia incluir nesta lista, inclusive os
Procuradores de Justiça. A
COMPOSIÇÃO DO STJ O
mesmo art. 105, I, registra uma outra omissão, tão nítida
quão as anteriores, porém, como aqueloutras, ainda não
mereceu o comentário da doutrina especializada.
Os
tribunais e juízes dos territórios compõem o Poder
Judiciário, a teor do art. 92, VII da Lei Fundamental. Os
integrantes desses Tribunais Territoriais (quando forem
implantados territórios em nosso país) são escolhidos
de forma semelhante aos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal, e têm atribuições idênticas,
conforme estatuem os arts. 94, III e 99 da CF/88, dentre
outros.
O
art. 104 do texto constitucional fixa ao número mínimo
de ministros do STJ e define a forma de escolha, dentro
daqueles critérios já aludidos referentes a idade,
aprovação e nomeação. Estatui, ainda, o referido
dispositivo, que os Ministros do STJ serão recrutados
entre juízes dos Tribunais Regionais Federais,
desembargadores dos Tribunais de Justiça e, dentre
advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Territórios, na forma do
art. 94, que se refere ao quinto constitucional.
Pelo
que se infere da leitura do citado art.104, da
Magistratura dos Territórios sairão integrantes do STJ,
eis que o inciso I se refere a Tribunais de Justiça, sem
especificar se dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios, e como o Tribunal e Juízes dosTerritórios
são os órgão do Poder Judiciário (art. 92), a conclusão
que se chega é de que a magistratura dos Territórios
pode ter assento naquela alta corte.
Esse
entendimento é robustecido pelo inciso II, do mesmo art.
104, que incluiu os membros do Parquet dos Territórios
como integrantes do STJ.
De
todo o exposto, resulta no mínimo incongruente, o
legislador constituinte, por não ter inserido os membros
dos Tribunais e Territórios, na alínea a, inciso I, do
art. 105, que dispõe sobre a competência originária do
STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e de
responsabilidade, dentre outras autoridades, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal.
Se
na composição do STJ aparecem os membros dos Tribunais
de Justiça, sem distinção e integrantes do Ministério
Público dos Territórios, por que deixar de fora os
desembargadores territoriais do privilégio de serem
julgados por aquela corte de Justiça?
Ademais,
só para ilustrar, o STJ tem, inclusive, ampla competência
recursal para julgar as decisões dos Tribunais dos Territórios,
consoante o art. 105, II e III do Estatuto Supremo.
Significa
dizer que os Tribunais dos Territórios estão próximos
do STJ em diversos momentos da Constituição Federal, não
havendo razão jurídica para a discriminação do art.
105, I, a. Aliás, a conclusão mais plausível é que não
houve propriamente discriminação, mas sim uma falha na
elaboração desse dispositivo.
Cabe
ao Congresso Nacional, no exercício da sua competência
constitucional derivada, proceder o reparo a fim de que a
Lei Fundamental, nesse particular, não continue
divorciada das outras disposições pertinentes, insertas
no seu próprio texto.
*
Artigo publicado no Correio Braziliense -
22.09.97
Notas:
*
Artigo publicado no Caderno Direito & Justiça,
Correio Braziliense, 22.09.97, p.3
- Trabalho
apresentado, em 26.11.93., à Comissão Especial de
Revisão Constitucional da Presidência da República,
criada por Decreto do Presidente Itamar Franco, em
05/02/93.
- Introduction
to LAW, a Casebook, Walter E. Wolkomer, Prentice Hall,
Englewood Cliffs, New Jersey 07632, p. 116.
- “O
Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional do
Brasil”, Rio, Forense, Oscar Dias Correia, 1987.
- “Curso
de Direito Constitucional Positivo, p. 478, S. Paulo,
RT, 1991, 7a edição.
- Art.
31, § 10 e art. 75 da CF/88; art. 91, caput, § 20 e
§ 30 da Constituição do Estado da Bahia; art. 76,
caput, § 40 e 50, da Constituição do Estado de
Minas Gerais.
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