DECISÕES DO STF
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A   
ADIn   CABIMENTO 
O Pleno não conheceu de Ação Direta de Inconstitucionalidade,    tendo   por objeto lei complementar estadual concessiva de vantagens remuneratórias a servidores públicos, e por    fundamento o    disposto   nos arts. 169, parág. único,   I e II,      da Constituição, e 38, caput, do ADCT.    Entendeu se,   de um lado,   que    somente o  exame   dos    fatos    -     impossível   em   sede   de     controle     abstrato    de constitucionalidade - poderia revelar o eventual extravasamento do limite de  gastos com pessoal, previsto na citada norma transitória; e, de outro, que a alegada ausência de previsão da vantagem impugnada na LDO estadual não invalida, por si só, a norma em questão, impedindo, apenas,  que o  benefício  concedido  seja pago  no  exercício orçamentário correspondente. ADIn 1292 MT, rel. Min. Ilmar Galvão, sessão de 23.08.95.  

ADIn: PERDA DE OBJETO  
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda de objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para sua efetividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo na adoção de medida necessária para dar efetividade ao art. 241 da CF, no seu texto originário (“Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição.”), uma vez que a EC 19/98 deu nova redação ao referido art. 241 da CF, dispondo sobre matéria diversa (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços prestados.”). ADIn 1.836-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.6.98.  

ADIn N. 1.653 RELATOR :  
MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria nº 865, de 14 de setembro de 1995. - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando o ato normativo de hierarquia inferior à Lei viola diretamente esta e apenas indiretamente a Constituição. No caso, se os artigos 1º, 4º e 5º da Portaria em causa violarem a Carta Magna, essa violação será indireta. - Quanto aos demais artigos da Portaria em apreço, não foram eles objeto de ataque específico, nem a eles são pertinentes os fundamentos em que se estriba a presente ação direta. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.  

ADIn N. 2.335 - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "APROVEITAMENTO" NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO - ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos - Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria - em classes de nova carreira - Auditor Fiscal da Receita Estadual I, II, III e IV - cujas atribuições não coincidem com as anteriores. Forma de provimento derivado - ascensão funcional - banida do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II).
2. O aproveitamento a que se refere o § 3º do artigo 41 da Carta Federal supõe cargos disponíveis com atribuições coincidentes com as dos cargos extintos.
3. Os titulares dos cargos extintos de nível médio não estão habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior. Precedente: ADI 1.030, CARLOS VELLOSO (DJ DE 13.12.96).
4. Comprometimento das violações aos artigos 37, II, e 41, § 3º, da Constituição Federal, com a totalidade da lei (Cfr. RP 1.379. Moreira Alves, DJ de 11.09.87).
Deferida a medida liminar. Suspensão, com efeito ex tunc, da vigência da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, até o julgamento final da ação.

ADIn: Superveniência de EC
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação direta requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997 (Resolução nº 67/97) do TST - que "uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República" -, por entender que o § 2º do art. 100 da CF, texto constitucional que serve de padrão de confronto, não sofreu alteração substancial com a superveniência da EC 30/2000, que lhe deu nova redação. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam prejudicada a ação por entender que a EC 30/2000 modificara substancialmente o § 2º do art. 100, entendendo aplicável, à espécie, a jurisprudência do STF no sentido de que não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional invocado.
ADIn 1.662-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.8.2001.(ADI-1662)

 

ANULAÇÃO DO JÚRI E PRISÃO DO RÉU  
Anulado o julgamento condenatório do tribunal do júri, mediante recurso da defesa, subsiste a custódia do réu como efeito da sentença de pronúncia. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao anular o julgamento do júri por deficiência de quesitos, mantivera a prisão do paciente por entender subsistentes a atualidade dos motivos que a ensejaram. Precedentes citados: HC 69.060-SP (RTJ 138/584 ); HC 73.346-SP (DJU de 17.5.96). HC 76.493-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.  

Atraso de Vôo e Danos Morais
São indenizáveis os danos morais e materiais decorrentes de atraso de vôo e de extravio temporário de bagagem. Inexistência de violação ao art. 178 da CF ("A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.") e à Convenção de Varsóvia que, ao dispor sobre a reparação tarifada dos danos materiais referentes ao extravio de bagagem, não excluiu a garantia de indenização por danos morais prevista na CF (art. 5º, V e X). Precedente citado: RE 172.720-RJ (DJU de 21.2.97).
AG (AgRg) 198.380-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.98.


C   

Cartórios e Acumulação de Atribuições
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o art. 51 e seus §§ 1º e 2º, da Lei 13.644/2000, do Estado de Goiás, que dispõe sobre as acumulações dos serviços cartorários no Estado ("art. 51 - as atuais serventias de tabelionato de notas passam a acumular as atribuições de tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos; as de registro civil de pessoas naturais têm as suas atribuições ampliadas para abranger o registro de interdições e tutelas"). Considerou-se, à primeira vista, inexistir a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), dado que a norma impugnada apenas dispôs sobre organização de serviço público. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie e Moreira Alves, que deferiam o pedido de medida cautelar, por aparente ofensa ao art. 22, XXV, da CF.
ADInMC 2.350-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.3.2001.(ADI-2350)

Competência para Julgamento de HC
Considera-se, em tese, coator - para efeito de justificar a competência originária do STF (CF, art. 102, i) -, o tribunal que, podendo fazê-lo de ofício, se omite em apreciar fato do qual tenha inequívoco conhecimento, passível de ser tido como favorável ao acusado. Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria Geral da República, a propósito de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixara de pronunciar-se sobre a aplicação retroativa do art. 89 da Lei 9099/95 em benefício de réu condenado por sentença não transitada em julgado. HC 74.305-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.12.96.

CONSULTA AO TSE: NATUREZA ADMINISTRATIVA 
Não se conhece de ação direta ajuizada contra resposta do TSE à consulta prevista no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral ("Compete ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: ... XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.") por tratar-se de ato de caráter administrativo, sem eficácia vinculativa, insusceptível de controle abstrato de constitucionalidade. Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por diversos partidos políticos - PDT, PT, PC do B e PL - no ponto em que impugna as Resoluções nºs 19.952, 19.953, 19.954, 19.955, todas de 1997, do TSE, que responderam a consulta sobre a necessidade de desincompatibilização do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, candidatos à reeleição. ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98. 

CONCURSO  PÚBLICO E  LIMITE DE  IDADE - 1   
A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, a Turma considerou desarrazoada a limitação, em 40 anos, em relação aos não-servidores públicos, para a inscrição no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, limitação esta que não decorre da natureza das funções do cargo já que, para os que sejam funcionários públicos, o limite máximo é de 50 anos. RE 197.847-MG, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.   

CONCURSO  PÚBLICO E  LIMITE DE  IDADE - 2   
Com base no mesmo fundamento acima mencionado, a Turma, considerando desarrazoado o limite de idade de 45 anos exigido para a inscrição no concurso para o cargo de professor do Município de Piratini-RS, deu provimento a recurso extraordinário para conceder a segurança à impetrante que, à época da inscrição no mencionado concurso, contava com 48 anos de idade. Precedentes citados: RMS 21.033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21.046-RJ (RTJ 135/528). RE 216.929-RS, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.   

CONCURSO  PÚBLICO -  LIMITE DE  IDADE. Não contraria a  Carta  de  1988 regra  contida  em  legislação local  no  sentido de  afastar-se  o limite de idade quanto àqueles que já sejam servidores  públicos. A rigor, por força do disposto no inciso XXX do artigo 5º,  aplicável  aos servidores públicos em virtude da remissão inserta no  §  2º  do  artigo   39,  ambos  da  Carta   de  1988,  descabe,  sem  justificativa  socialmente aceitável, impor  o limite, quer se trate  de servidor ou mesmo cidadão que não mantenha qualquer vínculo com o  serviço  público.  Precedentes:  recurso  ordinário  em  mandado  de  segurança  nº 21.046-0/RJ e  recurso extraordinário nº 174.548-7/AC,  relatados,  respectivamente,  pelos Ministros  Sepúlveda  Pertence e  Carlos Velloso, perante o Plenário e a Segunda Turma, cujos acórdãos  restaram publicados nos Diários da Justiça de 14 de novembro de 1991  e 15 de abril de 1994, às páginas 16.356 e 8.076. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.669-2   
RELATOR  : MIN. MARCO AURÉLIO.   

Conflito entre Fundamentação e Dispositivo
Verificando-se em decisão judicial transitada em julgado a existência de conflito insuperável entre a fundamentação e o dispositivo, o conteúdo deste prevalece sobre o daquela. Com base nesse entendimento, o Tribunal, após conhecer de reclamação ajuizada com o fim de preservar a autoridade do acórdão proferido no julgamento ADIn 598-TO, julgou-a procedente, por maioria, para anular atos e decisões dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado do Tocantins praticados em desconformidade com o disposto na ata do referido julgamento. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, ao fundamento de que os atos impugnados não desafiaram a autoridade da decisão tomada na ADIn 598-TO, cuja extensão deve ser aferida à luz dos votos então proferidos. Precedentes citados (quanto ao cabimento da reclamação): Rcl 399- (DJ de 24.03.95); Rcl 385-MA (RTJ 146/416); Rcl 397-RJ (RTJ 147/31). Rcl 556-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.11.96.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO   
Mandado de Segurança 23.452-RJ (medida liminar)*   
Relator: Min. Celso de Mello   

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE SEUS ATOS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS PODERES DE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: ATOS CUJA PRÁTICA SOMENTE PODE SER ORDENADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.   

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro, no qual o autor do presente writ mandamental sustenta a ocorrência de abuso de poder que teria sido praticado por esse órgão de investigação parlamentar.   

O ora impetrante - fundamentando a sua pretensão mandamental na circunstância de ser Advogado e de não exercer qualquer cargo de direção, de gestão ou de administração na empresa Teletrust de Recebíveis S/A (da qual, segundo afirma, sequer é acionista) - alega, com apoio no art. 133 da Constituição e no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, que se revestem de ilicitude as medidas restritivas de direitos contra ele ordenadas pela CPI/Sistema Financeiro.   

Passo a apreciar o pedido de medida liminar.   

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR MANDADOS DE SEGURANÇA/HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. Cabe reconhecer, preliminarmente, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.   

É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “d” e “i”).   

Esse entendimento tem prevalecido, sem maiores disceptações, no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, quer sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 71.193-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), quer sob a vigência de Constituições anteriores (MS 1.959-DF, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), já decidiu que:   

“As Comissões Parlamentares de Inquérito não são órgãos distintos, mas emanações do Congresso, competindo ao Supremo Tribunal Federal o controle de seus atos.”   
(RDA 47/286-304)   

Sendo assim - e tendo presente, ainda, o magistério da doutrina (JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, “Legislativo: Poder Autêntico”, p. 295/296, 1974, Forense, v.g.) - reveste-se de plena cognoscibilidade o presente writ mandamental ora deduzido pelo impetrante perante esta Suprema Corte.   

ABUSO DE PODER DAS COMISSÕES PARLAMENTARES E POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.   

Com a finalidade de impedir que o exercício abusivo das prerrogativas estatais pudesse conduzir a práticas que transgredissem o regime das liberdades públicas e que sufocassem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se ao Poder Judiciário a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais.   

Daí a precisa observação de JOÃO MANGABEIRA (“Em torno da Constituição”, p. 99, 1934, Companhia Editora Nacional), para quem o Supremo Tribunal Federal, qualificando-se como “o grande poder político” da República, foi concebido como órgão destinado a conter “o Legislativo e o Executivo nas órbitas que a Carta Constitucional lhes traça” e a garantir “os direitos do indivíduo com o amparo de uma proteção irresistível”.   

Dentro desse contexto, impende registrar que os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais.   

Desse modo, as ofensas ao status libertatis ou a direitos outros titularizados por pessoas ou entidades que sofram as conseqüências prejudiciais da ação eventualmente arbitrária de uma CPI tornam-se suscetíveis de reparação por efeito de decisões emanadas do Poder Judiciário.   

É preciso não perder de perspectiva que, no regime constitucional que consagra o Estado democrático de direito, as decisões políticas emanadas de qualquer das Casas do Congresso Nacional, na medida em que delas derivem conseqüências de ordem jurídica, estão sujeitas ao controle jurisdicional, desde que tomadas com inobservância da Constituição.   

Quando estiver em questão a necessidade de impor o respeito à ordem constitucional estabelecida, a invocação do princípio da separação de poderes não terá a virtude de exonerar qualquer das Casas do Congresso Nacional do dever de observar o que prescreve a Lei Fundamental da República.   

Lapidar, nesse tema, o magistério, sempre erudito e irrepreensível, de PEDRO LESSA ("Do Poder Judiciário", p. 65-66, 1915, Livraria Francisco Alves), verbis:   

“Em substância: exercendo atribuições políticas, e tomando resoluções políticas, move-se o poder legislativo num vasto domínio, que tem como limite um círculo de extenso diâmetro, que é a Constituição Federal. Enquanto não transpõe essa periferia, o Congresso elabora medidas e normas, que escapam à competência do poder judiciário. Desde que ultrapassa a circunferência, os seus atos estão sujeitos ao julgamento do poder judiciário, que, declarando-os inaplicáveis por ofensivos a direitos, lhes tira toda a eficácia jurídica.” (grifei)   

Atenta a esse princípio básico, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação da natureza política do ato emanado das Casas legislativas pudesse constituir - naquelas hipóteses de lesão atual ou potencial ao direito de terceiros - um ilegítimo manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários.   

OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ESTÃO SUJEITOS ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não obstante a inquestionável importância político-institucional da atividade de controle legislativo - e das inerentes funções de investigação que são atribuídas ao órgão parlamentar -, o desenvolvimento do inquérito instaurado por qualquer das Casas  que  compõem o Congresso Nacional rege-se por normas, que, visando a coibir eventuais excessos, impõem insuperáveis limitações jurídico-constitucionais ao exercício das prerrogativas congressuais de pesquisa dos fatos.   

Não se deve desconhecer que a CPI - qualquer que seja o fato determinado que tenha justificado a sua instauração - não pode exceder, sob pena de incidir em abuso de poder, os parâmetros que delimitam, em nosso ordenamento positivo, a extensão dos seus poderes investigatórios.   

Esses possíveis desvios jurídicos são reconhecidos por nossa melhor doutrina, que, ao referir a atuação ultra vires dos órgãos de investigação parlamentar e ao admitir a conseqüente possibilidade de seu controle jurisdicional, observa (JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "Teoria Geral das Comissões Parlamentares - Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 147, 1988, Forense), verbis:   

"As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício de suas atribuições, podem exercê-las com abuso de poder. A competência investigatória tem limites na Constituição e nas leis, sendo passível de controle jurisdicional, através do remédio do habeas corpus, desde que a atuação das mesmas venha a acarretar lesão atual ou iminente à liberdade de locomoção física. Será utilizável o mandado de segurança, na violação de direito líquido e certo."   

A  necessária submissão de qualquer CPI ao regramento normativo delineado em nosso sistema jurídico - é importante salientar - foi proclamada, em unânime votação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao conceder o writ de habeas corpus, advertiu que esse  órgão de investigação parlamentar não dispõe - mesmo em face do que prescreve o art. 58, § 3º, da Constituição - de poder, para, fora das situações de flagrância, decretar a prisão de qualquer pessoa (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).   

Sendo, o inquérito parlamentar, essencialmente, "um procedimento jurídico-constitucional" (JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "Teoria Geral das Comissões Parlamentares - Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 162, 1988, Forense), torna-se evidente que os poderes de que dispõe uma CPI acham-se necessariamente condicionados e regidos pelo princípio da legalidade dos meios por ela utilizados na ampla investigação dos fatos sujeitos à apuração congressual.   

Isso significa que as Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República.   

O reconhecimento de que os poderes de uma Comissão Parlamentar de Inquérito são essencialmente limitados decorre da própria natureza de nosso sistema constitucional, pois, no regime de governo consagrado pela Constituição brasileira, nenhum órgão do Estado acha-se investido de prerrogativas político-jurídicas absolutas.   

Esse entendimento - que prevalece na prática institucional norte-americana (THOMAS M. COOLEY, “A Treatise on the Constitutional Limitations”, p. 11, 6ª ed., 1890, Boston; BERNARD SCHWARTZ, “American Constitutional Law”, p. 77, 1955, Cambridge University Press; WILLIAM BENNETT MUNRO, “The Government of the United States”, p. 346-355, 1926, The Macmillan Company, v.g.) - encontra apoio em autorizado magistério doutrinário de eminentes juristas nacionais que enfatizam, a propósito do tema, notadamente em matéria de direitos e garantias individuais, que não são ilimitados os poderes de investigação parlamentar atribuídos às Comissões de Inquérito constituídas no âmbito do Poder Legislativo da União (MOACYR LOBO DA COSTA, “Origem, Natureza e Atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito”, in Revista de Direito Público, vol. 9/110-121; CLÁUDIO PACHECO, “Novo Tratado das Contituições Brasileiras”, vol. 6/355, 1992; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/80, 4ª ed., 1948; ROBERTO ROSAS, “Limitações às Comissões de Inquérito do Legislativo”, in Revista de Direito Público, vol. 12/56-60).   

OS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. É irrecusável que o poder de investigar constitui uma das mais expressivas funções institucionais do Legislativo. Essa prerrogativa de fiscalizar traduz, na dimensão em que se projetam as múltiplas competências constitucionais do Legislativo, atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.   

As Comissões Parlamentares de Inquérito - que constituem verdadeiras fact-finding commissions - devem dispor, na condução do procedimento investigatório, de todos os meios necessários e pertinentes à colimação de seus objetivos. Os poderes de indagação probatória e de investigação ou pesquisa dos fatos determinados que  motivaram a instauração do inquérito parlamentar sofrem, no entanto, como precedentemente já ressaltado, limitações de ordem jurídico-constitucional que restringem, em conseqüência, a capacidade de atuação da CPI (RAUL MACHADO HORTA, “Limitações Constitucionais dos Poderes de Investigação”, in RDP, vol. 5/38; JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, “Inquéritos Parlamentares”, in Revista de Informação Legislativa, vol. 2/73; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/72, 1992, Saraiva).   

O direito de investigar - que o ordenamento constitucional brasileiro atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (CF, art. 58, § 3º), tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais significativo de sua concretização.   

A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes.   

É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal - com apoio no magistério da doutrina (JOSÉ  CRETELLA JUNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2700-2701, item n. 303, 1991, Forense Universitária) - tem advertido que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).   

Se é certo, observadas as restrições jurisprudenciais mencionadas, que a Comissão Parlamentar de Inquérito “tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como os de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor”, bem assim os de “requisitar documentos e buscar todos os meios de provas legalmente admitidos” (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), não é menos exato - segundo autorizado magistério doutrinário (LUIS ROBERTO BARROSO, “Comissões Parlamentares de Inquérito - Limite de sua Competência - Sentido da Expressão Constitucional ‘Poderes de Investigação Próprios das Autoridades Judiciais’ - Inadmissibilidade de Busca e Apreensão sem Mandado Judicial”, in Revista Forense, vol. 335/165; FÁBIO KONDER COMPARATO, “Comissões Parlamentares de Inquérito - Limites”, in  Revista Trimestral de Direito Público, vol. 5/66) - que se revela questionável a possibilidade jurídica de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito praticar atos sujeitos ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, vale dizer, atos cuja efetivação a Constituição Federal atribuiu, com absoluta exclusividade, aos membros do Poder Judiciário.   

O postulado da reserva constitucional de jurisdição - consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra) - importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se hajam eventualmente atribuído “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.   

Isso significa - considerada a cláusula de primazia judiciária que encontra fundamento no próprio texto da Constituição - que esta exige, para a legítima efetivação de determinados atos, notadamente daqueles que implicam restrição a direitos, que sejam eles ordenados apenas por magistrados.   

Daí a observação feita por LUIZ FLÁVIO GOMES e por CÁSSIO JUVENAL FARIA, que, a propósito da extensão dos poderes das comissões parlamentares de inquérito, expendem preciso magistério:   

“São amplos, inegavelmente, os poderes investigatórios das CPIs, porém nunca ilimitados. Seus abusos não refogem, de modo algum, ao controle jurisdicional (HC 71.039-STF). É sempre necessário que o poder freie o poder (Montesquieu). Tais Comissões podem: (a) determinar as diligências que reputarem necessárias; (b) convocar ministros de Estado; (c) tomar o depoimento de qualquer autoridade; (d) ouvir indiciados; (e) inquirir testemunhas sob compromisso; (f) requisitar de órgão público informações e documentos de qualquer natureza (inclusive sigilosos); (g) transportar-se aos lugares aonde for preciso. Cuidando-se de CPI do Senado, da Câmara ou mista, pode, ainda, requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias.   
Quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisitá-los. Isso significa que podem quebrar o sigilo fiscal, bancário, assim como o segredo de quaisquer outros dados, abarcando-se, por exemplo, os telefônicos (registros relacionados com chamadas telefônicas já concretizadas), e, ainda, determinar buscas e apreensões.   
O fundamental, nesse âmbito, é:   

(a) jamais ultrapassar o intransponível limite da ‘reserva jurisdicional constitucional’, isto é, a CPI pode muita coisa, menos determinar o que a Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes. Incluem-se nessa importante restrição: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF, art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º, inc. XII);   
(b) impedir, em nome da tutela da privacidade constitucional (art. 5º inc. X), a publicidade do que é sigiloso, mesmo porque, quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor;   
(c) não confundir ‘poderes de investigação do juiz’ (CF, art. 58, § 3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do ‘jus libertatis’, incluindo-se a apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país.”   

Torna-se importante assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo.   

Isso significa, por exemplo, que qualquer medida restritiva de direitos, além de excepcional, dependerá, para reputar-se válida e legítima, da necessária motivação, pois, sem esta, tal ato - à semelhança do que ocorre com as decisões judiciais (CF, art. 93, IX) - reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica (RTJ 140/514, Rel. Min, CELSO DE MELLO, v.g.).   

Em uma palavra: as Comissões Parlamentares de Inquérito, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados judiciais, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes.   

Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, considerando o relevo jurídico da tese suscitada nesta impetração - especialmente a alegação de ofensa ao princípio da reserva constitucional de jurisdição -, concedo, em termos, a medida liminar ora postulada (fls. 10, item n. 1), para, até a prestação de informações pela autoridade ora apontada como coatora, suspender a eficácia do ato ora impugnado (ato este que resultou da aprovação do Requerimento nº 81) e sustar a execução de qualquer medida de busca e apreensão e de quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal do impetrante.   

Comunique-se, com urgência (Presidente da CPI/Sistema Financeiro, Ministro da Justiça, Presidente do Banco Central do Brasil, Secretário da Receita Federal e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal), encaminhando-se, às autoridades indicadas, cópia da presente decisão.   

Requisitem-se informações à ilustre autoridade apontada como coatora (Lei nº 4.348/64, art. 1º, “a”). Prestadas as informações, reapreciarei a medida liminar ora deferida.   

Publique-se.   

Brasília, 01 de junho de 1999.   

Ministro CELSO DE MELLO   
Relator   

Obs. Os grifos pertencem ao original   
* decisão  publicada no DJU de 8.6.99   

Competência Originária do STF   
A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido efetivamente declarado. Com esse fundamento, o Tribunal julgou improcedente ação de reclamação em que se alegava o impedimento da maioria dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para julgar ação popular — proposta com o fim de anular o concurso público para provimento de cargos de juiz substituto de carreira —, pela ausência de manifestação formal da referida Corte quanto ao seu estado de impedimento. Precedentes citados: MS (AgRg) 21.832-ES (DJU de 29.4.94); MS (AgRg) 21.193-DF (RTJ 146/114); MS (AgRg) 21.338-MS (RTJ 137/675). Reclamação 742-AM, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.98.   

CRIMES PRATICADOS POR GOVERNADOR   
    
Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de vinte e uma Constituições estaduais que reproduziam a disciplina contida nos §§ 3º e 4º do art. 86 da Constituição Federal - que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de  suas  funções  -,  a  fim de  que  fosse  ela  aplicável  aos respectivos Governadores. Essa disciplina, segundo entendimento da  maioria, aplica-se exclusivamente ao Presidente da República, não servindo de modelo para os Estados. Confirmadas as medidas liminares. ADIn 978-PB, 1.008-PI, 1.009-PA, 1.010-MT, 1.011-MA, 1.012-GO, 1.013-ES, 1.014-BA, 1.015-AM, 1.016-AL, 1.017-AC, 1.018-MG, 1.019-RR, 1.020-DF, 1.021-SP, 1.022-RJ, 1.023-RO, 1.024-SC, 1.025-TO, 1.017-RS e 1.028-PE, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Celso de Mello, 19.10.95.   


D 

Defensor Dativo e Prazo em Dobro
Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra decisão que não conhecera de agravo regimental - interposto contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória -, porque intempestivo (RISTF, art. 227, parágrafo único). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que davam provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: Pet 932-SP (DJU de 14.9.94) e AG 166.716-RS (DJU de 25.5.95).
CR (AgRg-AgRg) 7.870 - Estados Unidos da América, rel. Min. Carlos Velloso, 7.3.2001.(CR-7870)

DEFENSORIA: ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAIS 

Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal Militar não acarreta a nulidade de seus julgados. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública junto à Justiça Militar de primeira instância no qual buscava a anulação do julgamento da apelação, ao argumento de que, apesar do disposto no art. 14, da LC 80/94 ("A Defensoria Pública atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto à Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União."), o acusado, pessoa necessitada, não tivera a assistência de representante daquela Instituição naquela oportunidade. HC 75.023-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 8.4.97.  


E  

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  

RE N. 167787-2 (EDcl-EDiv-AgRg-EDcl) 
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA: 
- Recurso extraordinário. Embargos de divergência. Embargos de declaração. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou dúvida. 3. Não cabem embargos de declaração, com caráter infringente do julgado. 4. Já decidida a questão no acórdão embargado, os embargos de declaração, que pretendem reiterá-la, revestem-se de índole infringente e protelatória, o que não é de admitir-se. 5. É necessário que as partes compreendam que o direito de recorrer assegurado na ordem jurídica tem limite definido na lei; além desse limite, não é possível pretender avançar, sob pena de caracterizar-se postura não-civil. 6. Hipótese em que o Tribunal rejeita os embargos de declaração e determina a imediata execução do acórdão, fazendo-se as comunicações devidas à Justiça Eleitoral, independentemente de publicação de acórdão.  

EXTRADIÇÃO RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO  

EMENTA: EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. SÚDITO ITALIANO COM ORDEM DE CUSTÓDIA CAUTELAR EXPEDIDA POR JUIZ INSTRUTOR DO TRIBUNAL DE ROMA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO EM QUADRILHA COM FINALIDADE DE TRÁFICO E DUAS TENTATIVAS DE IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA A ITÁLIA: UMA DO BRASIL, ONDE A DROGA FOI APREENDIDA, E OUTRA DA COLÔMBIA, COM APREENSÃO OCORRIDA EM LONDRES. Pedido devidamente formalizado. Processo crime instaurado pela Justiça Brasileira relativamente ao tráfico da cocaína aqui apreendida, circunstância impeditiva da extradição (art. 77, V, da Lei nº 6.815/80). Competência da Justiça italiana para o crime de associação em quadrilha, verificado na Itália, e para o de tentativa de importação da substância entorpecente apreendida na Inglaterra, em relação aos quais inexistem persecuções penais instauradas no Brasil. Prescrição não verificada em relação aos demais crimes de competência da Justiça italiana. Extradição parcialmente deferida.  



  

F 

FALTA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS 

Tendo em vista que o prazo para requerer diligências (CPP, 499) corre em cartório e que a falta de intimação da defesa para esta fase configura nulidade relativa, a Turma indeferiu habeas corpus considerando que a referida nulidade não foi alegada no momento oportuno e que não foi comprovado o prejuízo para o paciente. Precedentes citados: RHC 60.647-RJ (RTJ 106/146); RHC 59.854-RJ (DJU de 18.6.82). HC 75.600-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 21.10.97.  

FUNDO DE PREVIDÊNCIA E DIREITO ADQUIRIDO 

A proibição imposta ao Município de Porto Alegre, por lei local, de continuar contribuindo para o Fundo de Previdência da respectiva câmara municipal, não pode prejudicar o direito adquirido de ex-vereadores e pensionistas que tenham preenchido os requisitos para o gozo da aposentadoria ou pensão antes do advento da referida lei. Com base nesse entendimento, o Tribunal, julgando processo afetado ao Plenário pela 1ª Turma (v. Informativo nº 41), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-vereadores aposentados e pensionistas da mencionada câmara legislativa, a fim de determinar que a fazenda municipal mantenha os proventos e as pensões pagas aos recorrentes nos níveis anteriores à citada proibição, extinguindo-se essa obrigação na medida em que se extinguirem os benefícios. RE 186.389-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 25.09.96.  


H  

HABEAS CORPUS N. 73946-6 
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK  
EMENTA: HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO. A falta de intimação do advogado substabelecido - residente na capital do Estado, que recebe substabelecimento de patronos do réu, residentes em outro município, para atuar junto ao Tribunal de Justiça - importa nulidade do julgamento do apelo. Precedentes do STF. Habeas Corpus deferido.  


I  

ICMS e Transporte Aéreo
Retomado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência (v. Informativo 218). A Ministra Ellen Gracie proferiu voto-vista no sentido de julgar procedente, em parte, a ação, acompanhando o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, que declarava a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional, bem como, de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros, pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas, e que, quanto ao transporte internacional de cargas, a incidência do imposto ofenderia o princípio da isonomia (CF, art. 150, II), dado que as empresas estrangeiras que operam cargas do Brasil e para o Brasil são isentas de tributação, por força de tratados internacionais. O Min. Nelson Jobim, por sua vez, estendeu o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia ao transporte aéreo de passageiros internacional. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que também acompanhavam o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, para julgar procedente, em parte, a ação, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
ADIn 1.600-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.3.2001.(ADI-1600)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E FINSOCIAL  

A imunidade prevista no art. 19, III, d, da CF/69 - proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (atualmente art. 150, IV, d, da CF/88) - não alcança o FINSOCIAL cuja incidência não recai sobre a produção e comercialização de jornais, livros e periódicos, mas sim sobre a renda bruta resultante da venda destas mercadorias. Com esse entendimento, a Turma, confirmando acórdão do extinto TFR, não conheceu do recurso extraordinário da editora contribuinte em que se pretendia afastar a cobrança da referida contribuição. RE 170.717-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.3.98.  

ISENÇÃO E ANTERIORIDADE  

Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b). Precedentes citados: RMS 13947-SP (RTJ 39/64); RMS 14473-SP (RTJ 34/111); RMS 14174-SP (RTJ 33/177; RE 57567-SP (RTJ 35/249); RE 97482-RS (DJ de 17.02.82). RE 204.062-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96.  

IPI e ICMS: BASE DE CÁLCULO 

A regra do art. 155, § 2º, XI, da CF - que exclui da base de cálculo do ICMS o montante do imposto sobre produtos industrializados, "quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos" - aplica-se às operações realizadas por comerciante equiparado a industrial pela legislação do IPI. Afirmando esse entendimento, a Turma rejeitou a tese defendida pela Fazenda estadual, no sentido de que, se fosse dado à União equiparar por decreto comerciantes a industriais, seria possível contornar a vedação a ela imposta pelo art. 151, III, da CF (conceder isenções de tributos da competência dos Estados), ampliando-se, via equiparação, o universo de beneficiários do mencionado inciso XI. Afastou-se, também, a alegação de contrariedade ao art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição dos contribuintes dos impostos previstos no Sistema Tributário Nacional. RE 170.412-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.09.96.  


J

Juizado Especial: Intimação pela Imprensa
Julgando o mérito do habeas corpus acima mencionado, o Tribunal indeferiu o pedido por entender que o julgamento do recurso pela Turma Recursal dos Juizados Especiais prescinde da intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e dos defensores públicos, nos termos art. 82, § 4º, da Lei 9.099/95 ("As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa."). Considerou-se que o art. 370, § 4º, do CPP (com a redação dada pela Lei 9.271/96), que determina a intimação pessoal do Ministério Público e do defensor nomeado, não revogou a Lei dos Juizados Especiais à vista do princípio da especialidade. HC 76.915-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.6.98.


L

Lex Mitior: Hipótese de Não-Retroatividade
Julgando o mérito desse habeas corpus, o Tribunal afastou, por unanimidade, a aplicação do citado art. 89 a processos nos quais já proferida sentença condenatória, ainda que sem trânsito em julgado. Leia em "Transcrições" os trechos essenciais do relatório e do voto condutor do acórdão. HC 74.305-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.12.96.


M   

MANDADO DE SEGURANÇA: AUTORIDADE COATORA 

O Tribunal, por decisão unânime, negou provimento a agravo regimental contra decisão do Min. Octavio Gallotti, que recusara trânsito a mandado de segurança ¾ interposto por familiares de passageiros falecidos em decorrência da queda, no dia 31.10.96, de aeronave da empresa TAM ¾, ao fundamento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora: o Presidente da República, já que o objeto da segurança era o fornecimento de documentos que estariam sob a responsabilidade de órgão do Ministério da Aeronáutica. Afastou-se, assim, a alegação de que o disposto no art. 84, II da CF ("Compete privativamente ao Presidente da República: ... II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.") autorizaria figurar no polo passivo do writ o Chefe do Poder Executivo. MS 22.929-SP (AgRg), rel. Min. Octavio Gallotti, 22.10.97 .  

MINISTÉRIO PÚBLICO  

RE N. 215.301-CE  
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO  
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 129, VIII.  
I. - A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.  
II. - R.E. não conhecido.  


N   
NACIONALIDADE - MANDADO DE INJUNÇÃO: CABIMENTO   

Constitui pressuposto do mandado de injunção a existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional reguladora (CF, art. 5º, LXXI). Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental contra decisão que negara seguimento a mandado de injunção que se fundava na omissão do STF na atualização de seu Regime nto Interno e na edição de Súmulas em geral. Considerou-se, ainda, que é constitucional a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado ( RISTF, art. 21, § 1º, Lei 8.038/90, art. 38 e CPC, art. 557, na redação da Lei 9.756/98). Precedente citado: MI (AgRg) 375-PR (RTJ 139/53). MI (AgRg) 595-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 17.3.99.   

NACIONALIDADE - EXTRADIÇÃO E O ESTATUTO DA IGUALDADE   

Nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (Decreto 70.391/72), o Tribunal, resolvendo questão de ordem nos autos de prisão preventiva para extradição, requerida pelo Governo da Itália, cassou o decreto de prisão preventiva da extraditanda, de nacionalidade portuguesa, que teve reconhecida a igualdade de direitos e obrigações civis pelo governo brasileiro, de acordo com o art. 9º da referida Convenção ("Os por-tugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade."). Prisão Preventiva para Extradição 302-Itália (QO), rel. Min. Moreira Alves, 2.9.98.   


O 

OAB: PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÍBLICO 

Deferida medida cautelar em ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução nº 3/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, disciplinando o concurso de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura no cargo inicial de juiz substituto, determina que "o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao Presidente da OAB, Seção da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu representante que integrará a comissão de concurso". Considerou-se, num primeiro exame, que cabe exclusivamente à OAB indicar o seu componente da banca examinadora tendo em vista que o art. 93, I, da CF garante a sua participação em todas as fases do referido concurso, não podendo o mencionado Tribunal co-participar desta indicação. ADInMC 1.684-BA, rel. Min. Moreira Alves, 23.10.97.  


P

Parlamentar: Legitimidade Ativa para MS
Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, conheceu de mandado de segurança por ele impetrado mediante o qual se impugnava a convocação de sessão do Congresso Nacional pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, ante a licença do Presidente por 60 dias. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que entendiam inexistir em tese direito público subjetivo do impetrante. Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97).
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)

Peculato e Verba Repassada pela União
Na vigência da CF/88, compete à Justiça Federal o julgamento de servidor estadual acusado de haver-se apropriado de verba repassada ao Estado pela União, mediante convênio, com o fim de ser aplicada no Sistema Único de Saúde - SUS. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região que, baseando-se em antigos precedentes do STF, tomados em face da CF/69 (RREE 76789-RN, 78125-RN, 85644-ES, 75491-PR), afirmara, na hipótese, a competência da Justiça Estadual. RE 196.982-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 20.2.97.

Princípio da Legalidade e Taxa
Por aparente ofensa ao princípio da legalidade, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos das Portarias 113/97 e 37/98, do IBAMA, que - a título de regulamentação do art. 17, II, da Lei 6.938/81 (com a redação dada pela Lei 7.804/89) - institui taxa para o registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e estabelece sanções e penalidades, não previstas em lei.
ADInMC 1.823-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.98.

PRINCIPIO DA LBERDADE SINDICAL: RELATIVA 

Considerando recepcionada pela CF/88 a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578, da CLT - exigível de todos os integrantes de categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação ao sindicato -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por cartório de notas da cidade de São Paulo em que se pretendia afastar pagamento da contribuição sindical devida ao Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo. Ponderou-se que o princípio da liberdade sindical é relativo, tendo em conta o disposto no art. 8º, IV, in fine, da CF ("Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"). Precedente citado: MI 144-SP (RTJ 147/8684). RE 180.745-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence  

Prisão Civil e Fraude em Alienação Fiduciária
Tratando-se de alienação fiduciária, a prisão civil do devedor caso o bem alienado não seja encontrado sob sua posse não pode ser estendida a terceiro a quem, por conluio fraudulento, foi transferido o referido bem. Entendimento de que a CF permite a prisão civil como meio de coerção processual apenas em relação ao depositário infiel e ao alimentante inadimplente (art. 5º, LXVII), não podendo ser utilizada como punição contra terceiros eventualmente beneficiados pela transação.
HC 76.712-PE, rel. Min. Moreira Alves, 24.4.98.

PROTOCOLO DE LAS LEÑAS - 1 

Com a entrada em vigor do Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção, e promulgado pelo Decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996), as sentenças estrangeiras oriundas dos países integrantes do MERCOSUL poderão ser homologadas e executadas no Brasil mediante carta rogatória, à vista do que dispõe o art. 19 do Protocolo ("O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte de autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.").  

PROTOCOLO DE LAS LEÑAS - 2  

Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente agravo regimental interposto contra decisão que indeferira, na linha da jurisprudência do STF, exequatur à carta rogatória originária da República Argentina ao argumento de que ela tinha caráter executório (CR 3.237 - RTJ 95/46, CR 5.705, CR 5.707, CR 5.715, entre outras). Determinou, ainda, a devolução dos autos à Procuradoria-Geral da República para que se pronuncie sobre a satisfação dos requisitos do exequatur, à vista dos arts. 18 a 20 do referido Protocolo. CR 7.613-Argentina (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.4.97 


R   

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA  N. 21.856-1   
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO    

          E  M E N T A: CONSTITUCIONAL - PROVENTOS DA APOSENTADORIA -  SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI) - DIREITO ADQUIRIDO  E  GARANTIA  DE  IRREDUTIBILIDADE  -  SITUAÇÕES  QUE  NÃO  PODEM SER  INVOCADAS  EM  FACE DO  TEXTO  CONSTITUCIONAL (ADCT/88,  ART.  17) -  RECURSO IMPROVIDO.   
          -   A  limitação   constitucional   definida  em   tema  de  remuneração  pelo art.  37, XI,  da Carta  Política - que constitui,  para  esse  específico  efeito,  cláusula  revestida  de  suficiente  densidade  normativa e  dotada de  conseqüente auto-aplicabilidade -  estende-se   aos   proventos  dos   servidores   públicos  inativos.  Precedentes do Supremo Tribunal Federal.   
          -  Os servidores públicos  vinculados ao Poder Executivo da  União,  ainda que aposentados,  e sempre ressalvadas as vantagens de  caráter   individual e/ou  as relativas  à natureza  ou ao  local de  trabalho  (RTJ 130/475), não  podem receber estipêndio que supere os  valores pecuniários percebidos, a qualquer título, como remuneração,  por Ministro de Estado, que representa, para esse específico efeito,  o paradigma constitucional desses agentes estatais.   
          -  A superação  do limite  remuneratório imposto pela Carta  Política  impede que  se atribua,  com fundamento  em um inexistente  direito adquirido, legitimidade ao excesso pecuniário percebido pelo  servidor    público,    eis     que    situações    revestidas    de  inconstitucionalidade  não  podem  justificar  o  reconhecimento  de  quaisquer direitos. Doutrina e precedentes do STF.   
          -  O desconto  efetuado pela  Administração Pública,  com o  objetivo  de adequar a  remuneração dos agentes estatais aos limites  fixados  pela  própria  Constituição da  República,  não  importa em  ofensa  à garantia da  irredutibilidade de vencimentos, eis que esse  comportamento   administrativo   nada   mais  traduz   senão   mera  conseqüência derivada da execução do comando constitucional inscrito  no art. 37, XI, da Carta Política. 

Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa
O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, que deferiam o pedido de medida cautelar. Precedentes citados: ADInMC 1.528-AP (julgada em 27.11.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 55), ADInMC 2.262-MA e ADInMC 2.292-MA (julgada em 6.9.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 201).
ADInMC 2.371-ES, rel. Min. Moreira Alves, 7.3.2001.(ADI-2371)
  

REGIME JURÍDICO   
Por maioria, o Tribunal reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em julgamento de mandado de segurança, afastara a incidência da LC 43/92, do mesmo Estado, que fixa em 80% da remuneração de Secretário de Estado o teto dos servidores do Poder Executivo, sob o fundamento de haver direito adquirido destes ao teto de 100% da remuneração d o Secretário de Estado. Entendeu-se que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo os Estados estabelecerem, para seu servidores, limites remuneratórios inferiores aos do art. 37, XI, da CF ("a lei fixará o limite máximo e a relação de valores ent re a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito."). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. RE 226.473-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.5.98.   

REGIME JURÍDICO ÚNICO E BANCO CENTRAL   
Declarada a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8112/90, que excluía do regime jurídico único, aplicável aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, os servidores do Banco Central do Brasil ("Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta Lei."). Rejeitando a tese de que o regime jurídico estaria incluído entre as matérias mencionadas no art. 192, IV, da CF - que remete à lei complementar do sistema financeiro a disciplina sobre "a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições fin anceiras públicas e privadas;"-, o Tribunal entendeu que os servidores do Banco Central (autarquia federal) também se sujeitam ao regime instituído pela Lei 8112/90. Reconheceu-se, na espécie, ofensa ao art. 39, caput, da CF ("A União, os Estados, o Di strito Fede ral e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."). ADIn 449-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 2 9.08.96.

Reserva Remunerada e Acumulação
Deferida a suspensão de eficácia do inciso IV e do § 2º do art. 91 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul (LC 53, de 30.08.90), requerida em ação direta ajuizada pelo Governador desse Estado. O Tribunal entendeu que o primeiro dispositivo, ao arrolar entre as causas de transferência ex officio para a reserva remunerada a posse do policial militar "em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cuja função não seja a de magistério", ofende, aparentemente, o disposto no art. 42, § 3º, da CF, que prevê a transferência para a reserva - e não para a reserva remunerada - do militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente. Quanto ao segundo preceito, que admite a possibilidade de acumulação da remuneração do referido cargo com os proventos da reserva, foi tido, à primeira vista, como incompatível com o art. 37, XVI, da CF ("é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto..."). Precedentes citados: RE 163204-SP (DJ de 15.03.96); MS 22182-RJ (DJ de 10.08.95). ADIn 1.541-MS, rel. Min. Octavio Gallotti, 09.12.96.

RE: PREQUESTIONAMENTO 

Apenas se admite o recurso extraordinário contra acórdão do STJ se a questão constitucional tiver surgido originariamente no julgamento deste. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em recurso especial pelo STJ, que endossara tese constitucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrária ao entendimento do STF ¾ que, no julgamento do RE 193.817-RJ (v. Informativo 50), decidira que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias ocorre no recebimento desta pelo importador, sendo legítima a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro ¾, tendo em vista a preclusão da matéria constitucional porquanto não interposto agravo de instrumento contra o despacho que inadmitiu o processamento do recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de Justiça de origem. Precedente citado: AG (AgRg) 141.518-DF (RTJ 153/986). RE 215.247-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.97.  


S 

Substituição do Presidente do Congresso
Prosseguindo no exame do mérito do mandado de segurança acima mencionado, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que, nas hipóteses de ausência eventual ou afastamento por licença do Presidente do Senado Federal, cabe ao 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional convocar e presidir a sessão conjunta do Congresso Nacional. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o mandado de segurança para cassar a convocação do Congresso Nacional para sessão conjunta, feita pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, na condição de Presidente Interino do Senado Federal. Considerou-se que a Mesa do Congresso Nacional, criada pela CF/88, é distinta das Mesas da Câmara e do Senado, de modo que Presidente interino do Senado Federal não pode presidir as sessões do Congresso Nacional, pois sequer é integrante da Mesa do Congresso Nacional, devendo a substituição ser feita pelos membros desta, nos termos do art. 57, § 5º, da CF ("A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal."). Afastou-se a tese defendida no parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de que o substituto do Presidente do Senado Federal exerceria em toda sua plenitude as competências do substituído, nelas se incluindo a Presidência do Congresso Nacional.
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)

Substituição Tributária: Constitucionalidade
Iniciado julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo em que se discute a constitucionalidade do regime de substituição tributária - em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Os recursos têm por objeto operações realizadas anteriormente à Emenda Constitucional 3/93, que introduziu no art. 150, da CF, o § 7º ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, dando pela constitucionalidade do referido regime, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 213.396-SP, rel. Min. Ilmar Galvão e RE 194.382-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.4.98.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: COMPETÊNCIA 

Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em sede de agravo de instrumento. Com base neste fundamento, o Tribunal, julgando agravo regimental interposto contra decisão do Presidente em exercício que indeferira suspensão de liminar requerida pelo Estado de Santa Catarina, não conheceu do pedido de suspensão, dando por prejudicado o julgamento do agravo regimental. A liminar cuja suspensão se pretendia determinou a liberação de R$ 67.634,36 para o tratamento de saúde, a ser feito no exterior, de portador de doença rara denominada distrofia muscular de Duchenne. Precedentes citados: SS 582-RJ (RTJ 150/695) e PET (AgRg) 810-DF (DJU de 8.4.94). Petição 1.246-SC (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.4.97.  


T

Teto de Emolumentos
O Tribunal indeferiu, por maioria, o pedido cautelar formulado em ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR contra dispositivos da MP 1.638-3/98, que estabelecem valor limite para os emolumentos referentes a protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte. Considerou-se, à primeira vista, a ausência de plausibilidade jurídica na tese do autor de ofensa ao § 2º, do art. 236, da CF ("Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro."). Vencidos o Min. Moreira Alves, que deferia a liminar sob o entendimento de que não se trata, no caso, de normas gerais, e sim de normas específicas de competência privativa dos Estados (CF, art. 24, § 1º), e o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput). Precedente citado: ADInMC 1.800-DF (v. Informativo 105). ADInMC 1.790-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.4.98.

TRIBUNAL DE CONTAS E CONSELHEIRO - 1 

O Tribunal, com base no disposto no art. 102, I, n, parte final da CF - que diz ser da competência do STF processar e julgar a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados -, declarou-se competente para julgar apelação interposta contra decisão de primeira instância que julgara improcedente ação popular ajuizada contra ato do Governador do Estado de Roraima que nomeara três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, já que cinco dos sete desembargadores estavam impossibilitados de atuar. Precedente citado: AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.97).  

TRIBUNAL DE CONTAS DE CONSELHEIRO - 2 

No mérito, o Tribunal, em votação majoritária, negou provimento à apelação em que se alegava que o artigo 235, III, das Disposições Constituicionais Gerais da CF ("Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas: ... III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.") deveria ser lido em conjunto como art. 73, § 1o, III, da CF ("... § 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos ... III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros de administração pública."). Desse modo, não poderia o Governador nomear conselheiros para Corte de Contas sem qualquer formação técnico-profissional para o exercício das funções. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que o disposto no art. 235, III, da CF é regra especial, representando, assim, uma redução dos requisitos da art. 73 da Carta da República. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário não deveria substituir o juízo político da nomeação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, ao argumento da necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente citado: RE 167.137-TO (DJU de 20.4.95). AO 476-RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 16.10.97 .  

TSE e RECURSO DE HABEAS CORPUS 

Considerando que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica a ação penal pública ¾ hipótese dos autos, já que se imputa ao recorrente a prática de delito eleitoral ¾, e ainda que o fato dos co-autores estarem respondendo a ação em outra Comarca não impede eventual reunião dos processos, com base no art. 82 do CPP ("Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes ..."), para o julgamento pela jurisdição prevalente, ou seja, o Tribunal Regional Eleitoral, desde que não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP ("Será facultada a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados, e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."), a turma negou provimento ao recurso de habeas corpus interposto contra decisão do TSE em que se alegava falta de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia. RHC 75.539-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.97 .  


U 

USUCAPIÃO  
RE N. 198746-4 
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. C.F., art. 109, I. I. - Ação de usucapião promovida no Juízo Estadual: compete à Justiça Federal emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela União, vale dizer, avaliar a realidade ou não desse interesse. II. - R.E. conhecido e provido.  


V   

VEREADOR   

RE N. 220.687-MG   
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO   
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEREADOR: IMUNIDADE MATERIAL: C.F., art. 29, VIII. RESPONSABILIDADE CIVIL.   
I. - Imunidade material dos vereadores por suas palavras e votos no exercício do mandato, no município e nos limites dos interesses municipais e à pertinência para com o mandato.   
II. - Precedentes do S.T.F.: RE 140.867-MS; HC 75.621-PR, Moreira Alves, "DJ" de 27.3.98; RHC 78.026-ES, O. Gallotti, 1ª T., 03.11.98.   
III. - A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedente do S.T.F.: RE 210.917-RJ, S. Pertence, Plenário, 12.8.98.   
IV. - R.E. conhecido e provido.   

*  Seleção de algumas decisões do STF. O material desta página foi compilado do Informativo produzido pela assessoria daquele Tribunal.