| DECISÕES DO STF |
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| A ADIn CABIMENTO O Pleno não conheceu de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto lei complementar estadual concessiva de vantagens remuneratórias a servidores públicos, e por fundamento o disposto nos arts. 169, parág. único, I e II, da Constituição, e 38, caput, do ADCT. Entendeu se, de um lado, que somente o exame dos fatos - impossível em sede de controle abstrato de constitucionalidade - poderia revelar o eventual extravasamento do limite de gastos com pessoal, previsto na citada norma transitória; e, de outro, que a alegada ausência de previsão da vantagem impugnada na LDO estadual não invalida, por si só, a norma em questão, impedindo, apenas, que o benefício concedido seja pago no exercício orçamentário correspondente. ADIn 1292 MT, rel. Min. Ilmar Galvão, sessão de 23.08.95. ADIn: PERDA DE OBJETO ADIn N. 1.653 RELATOR : ADIn N. 2.335 - medida liminar ADIn: Superveniência de EC
ANULAÇÃO DO JÚRI E PRISÃO DO RÉU Atraso de Vôo e Danos Morais C Cartórios e Acumulação de Atribuições Competência para Julgamento de HC CONCURSO PÚBLICO E LIMITE DE IDADE - 1 CONCURSO PÚBLICO E LIMITE DE IDADE - 2 CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE. Não contraria
a Carta de 1988 regra contida em legislação
local no sentido de afastar-se o limite de idade
quanto àqueles que já sejam servidores públicos. A rigor, por força
do disposto no inciso XXX do artigo 5º, aplicável aos servidores
públicos em virtude da remissão inserta no § 2º do
artigo 39, ambos da Carta de
1988, descabe, sem justificativa socialmente aceitável,
impor o limite, quer se trate de servidor ou mesmo cidadão
que não mantenha qualquer vínculo com o serviço público.
Precedentes: recurso ordinário em mandado
de segurança nº 21.046-0/RJ e recurso extraordinário
nº 174.548-7/AC, relatados, respectivamente, pelos Ministros
Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, perante o Plenário e
a Segunda Turma, cujos acórdãos restaram publicados nos Diários
da Justiça de 14 de novembro de 1991 e 15 de abril de 1994, às páginas
16.356 e 8.076. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.669-2 Conflito entre Fundamentação e Dispositivo COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE SEUS ATOS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS PODERES DE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: ATOS CUJA PRÁTICA SOMENTE PODE SER ORDENADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro, no qual o autor do presente writ mandamental sustenta a ocorrência de abuso de poder que teria sido praticado por esse órgão de investigação parlamentar. O ora impetrante - fundamentando a sua pretensão mandamental na circunstância de ser Advogado e de não exercer qualquer cargo de direção, de gestão ou de administração na empresa Teletrust de Recebíveis S/A (da qual, segundo afirma, sequer é acionista) - alega, com apoio no art. 133 da Constituição e no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, que se revestem de ilicitude as medidas restritivas de direitos contra ele ordenadas pela CPI/Sistema Financeiro. Passo a apreciar o pedido de medida liminar. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR MANDADOS DE SEGURANÇA/HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. Cabe reconhecer, preliminarmente, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “d” e “i”). Esse entendimento tem prevalecido, sem maiores disceptações, no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, quer sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 71.193-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), quer sob a vigência de Constituições anteriores (MS 1.959-DF, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), já decidiu que: “As Comissões Parlamentares de Inquérito não são órgãos distintos, mas
emanações do Congresso, competindo ao Supremo Tribunal Federal o controle
de seus atos.” Sendo assim - e tendo presente, ainda, o magistério da doutrina (JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, “Legislativo: Poder Autêntico”, p. 295/296, 1974, Forense, v.g.) - reveste-se de plena cognoscibilidade o presente writ mandamental ora deduzido pelo impetrante perante esta Suprema Corte. ABUSO DE PODER DAS COMISSÕES PARLAMENTARES E POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional. Com a finalidade de impedir que o exercício abusivo das prerrogativas estatais pudesse conduzir a práticas que transgredissem o regime das liberdades públicas e que sufocassem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se ao Poder Judiciário a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais. Daí a precisa observação de JOÃO MANGABEIRA (“Em torno da Constituição”, p. 99, 1934, Companhia Editora Nacional), para quem o Supremo Tribunal Federal, qualificando-se como “o grande poder político” da República, foi concebido como órgão destinado a conter “o Legislativo e o Executivo nas órbitas que a Carta Constitucional lhes traça” e a garantir “os direitos do indivíduo com o amparo de uma proteção irresistível”. Dentro desse contexto, impende registrar que os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais. Desse modo, as ofensas ao status libertatis ou a direitos outros titularizados por pessoas ou entidades que sofram as conseqüências prejudiciais da ação eventualmente arbitrária de uma CPI tornam-se suscetíveis de reparação por efeito de decisões emanadas do Poder Judiciário. É preciso não perder de perspectiva que, no regime constitucional que consagra o Estado democrático de direito, as decisões políticas emanadas de qualquer das Casas do Congresso Nacional, na medida em que delas derivem conseqüências de ordem jurídica, estão sujeitas ao controle jurisdicional, desde que tomadas com inobservância da Constituição. Quando estiver em questão a necessidade de impor o respeito à ordem constitucional estabelecida, a invocação do princípio da separação de poderes não terá a virtude de exonerar qualquer das Casas do Congresso Nacional do dever de observar o que prescreve a Lei Fundamental da República. Lapidar, nesse tema, o magistério, sempre erudito e irrepreensível, de PEDRO LESSA ("Do Poder Judiciário", p. 65-66, 1915, Livraria Francisco Alves), verbis: “Em substância: exercendo atribuições políticas, e tomando resoluções políticas, move-se o poder legislativo num vasto domínio, que tem como limite um círculo de extenso diâmetro, que é a Constituição Federal. Enquanto não transpõe essa periferia, o Congresso elabora medidas e normas, que escapam à competência do poder judiciário. Desde que ultrapassa a circunferência, os seus atos estão sujeitos ao julgamento do poder judiciário, que, declarando-os inaplicáveis por ofensivos a direitos, lhes tira toda a eficácia jurídica.” (grifei) Atenta a esse princípio básico, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação da natureza política do ato emanado das Casas legislativas pudesse constituir - naquelas hipóteses de lesão atual ou potencial ao direito de terceiros - um ilegítimo manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários. OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ESTÃO SUJEITOS ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não obstante a inquestionável importância político-institucional da atividade de controle legislativo - e das inerentes funções de investigação que são atribuídas ao órgão parlamentar -, o desenvolvimento do inquérito instaurado por qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional rege-se por normas, que, visando a coibir eventuais excessos, impõem insuperáveis limitações jurídico-constitucionais ao exercício das prerrogativas congressuais de pesquisa dos fatos. Não se deve desconhecer que a CPI - qualquer que seja o fato determinado que tenha justificado a sua instauração - não pode exceder, sob pena de incidir em abuso de poder, os parâmetros que delimitam, em nosso ordenamento positivo, a extensão dos seus poderes investigatórios. Esses possíveis desvios jurídicos são reconhecidos por nossa melhor doutrina, que, ao referir a atuação ultra vires dos órgãos de investigação parlamentar e ao admitir a conseqüente possibilidade de seu controle jurisdicional, observa (JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "Teoria Geral das Comissões Parlamentares - Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 147, 1988, Forense), verbis: "As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício de suas atribuições, podem exercê-las com abuso de poder. A competência investigatória tem limites na Constituição e nas leis, sendo passível de controle jurisdicional, através do remédio do habeas corpus, desde que a atuação das mesmas venha a acarretar lesão atual ou iminente à liberdade de locomoção física. Será utilizável o mandado de segurança, na violação de direito líquido e certo." A necessária submissão de qualquer CPI ao regramento normativo delineado em nosso sistema jurídico - é importante salientar - foi proclamada, em unânime votação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao conceder o writ de habeas corpus, advertiu que esse órgão de investigação parlamentar não dispõe - mesmo em face do que prescreve o art. 58, § 3º, da Constituição - de poder, para, fora das situações de flagrância, decretar a prisão de qualquer pessoa (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). Sendo, o inquérito parlamentar, essencialmente, "um procedimento jurídico-constitucional" (JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "Teoria Geral das Comissões Parlamentares - Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 162, 1988, Forense), torna-se evidente que os poderes de que dispõe uma CPI acham-se necessariamente condicionados e regidos pelo princípio da legalidade dos meios por ela utilizados na ampla investigação dos fatos sujeitos à apuração congressual. Isso significa que as Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República. O reconhecimento de que os poderes de uma Comissão Parlamentar de Inquérito são essencialmente limitados decorre da própria natureza de nosso sistema constitucional, pois, no regime de governo consagrado pela Constituição brasileira, nenhum órgão do Estado acha-se investido de prerrogativas político-jurídicas absolutas. Esse entendimento - que prevalece na prática institucional norte-americana (THOMAS M. COOLEY, “A Treatise on the Constitutional Limitations”, p. 11, 6ª ed., 1890, Boston; BERNARD SCHWARTZ, “American Constitutional Law”, p. 77, 1955, Cambridge University Press; WILLIAM BENNETT MUNRO, “The Government of the United States”, p. 346-355, 1926, The Macmillan Company, v.g.) - encontra apoio em autorizado magistério doutrinário de eminentes juristas nacionais que enfatizam, a propósito do tema, notadamente em matéria de direitos e garantias individuais, que não são ilimitados os poderes de investigação parlamentar atribuídos às Comissões de Inquérito constituídas no âmbito do Poder Legislativo da União (MOACYR LOBO DA COSTA, “Origem, Natureza e Atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito”, in Revista de Direito Público, vol. 9/110-121; CLÁUDIO PACHECO, “Novo Tratado das Contituições Brasileiras”, vol. 6/355, 1992; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/80, 4ª ed., 1948; ROBERTO ROSAS, “Limitações às Comissões de Inquérito do Legislativo”, in Revista de Direito Público, vol. 12/56-60). OS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. É irrecusável que o poder de investigar constitui uma das mais expressivas funções institucionais do Legislativo. Essa prerrogativa de fiscalizar traduz, na dimensão em que se projetam as múltiplas competências constitucionais do Legislativo, atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito - que constituem verdadeiras fact-finding commissions - devem dispor, na condução do procedimento investigatório, de todos os meios necessários e pertinentes à colimação de seus objetivos. Os poderes de indagação probatória e de investigação ou pesquisa dos fatos determinados que motivaram a instauração do inquérito parlamentar sofrem, no entanto, como precedentemente já ressaltado, limitações de ordem jurídico-constitucional que restringem, em conseqüência, a capacidade de atuação da CPI (RAUL MACHADO HORTA, “Limitações Constitucionais dos Poderes de Investigação”, in RDP, vol. 5/38; JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, “Inquéritos Parlamentares”, in Revista de Informação Legislativa, vol. 2/73; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/72, 1992, Saraiva). O direito de investigar - que o ordenamento constitucional brasileiro atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (CF, art. 58, § 3º), tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais significativo de sua concretização. A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes. É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal - com apoio no magistério da doutrina (JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2700-2701, item n. 303, 1991, Forense Universitária) - tem advertido que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). Se é certo, observadas as restrições jurisprudenciais mencionadas, que a Comissão Parlamentar de Inquérito “tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como os de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor”, bem assim os de “requisitar documentos e buscar todos os meios de provas legalmente admitidos” (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), não é menos exato - segundo autorizado magistério doutrinário (LUIS ROBERTO BARROSO, “Comissões Parlamentares de Inquérito - Limite de sua Competência - Sentido da Expressão Constitucional ‘Poderes de Investigação Próprios das Autoridades Judiciais’ - Inadmissibilidade de Busca e Apreensão sem Mandado Judicial”, in Revista Forense, vol. 335/165; FÁBIO KONDER COMPARATO, “Comissões Parlamentares de Inquérito - Limites”, in Revista Trimestral de Direito Público, vol. 5/66) - que se revela questionável a possibilidade jurídica de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito praticar atos sujeitos ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, vale dizer, atos cuja efetivação a Constituição Federal atribuiu, com absoluta exclusividade, aos membros do Poder Judiciário. O postulado da reserva constitucional de jurisdição - consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra) - importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se hajam eventualmente atribuído “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. Isso significa - considerada a cláusula de primazia judiciária que encontra fundamento no próprio texto da Constituição - que esta exige, para a legítima efetivação de determinados atos, notadamente daqueles que implicam restrição a direitos, que sejam eles ordenados apenas por magistrados. Daí a observação feita por LUIZ FLÁVIO GOMES e por CÁSSIO JUVENAL FARIA, que, a propósito da extensão dos poderes das comissões parlamentares de inquérito, expendem preciso magistério: “São amplos, inegavelmente, os poderes investigatórios das CPIs, porém
nunca ilimitados. Seus abusos não refogem, de modo algum, ao controle
jurisdicional (HC 71.039-STF). É sempre necessário que o poder freie o
poder (Montesquieu). Tais Comissões podem: (a) determinar as diligências
que reputarem necessárias; (b) convocar ministros de Estado; (c) tomar
o depoimento de qualquer autoridade; (d) ouvir indiciados; (e) inquirir
testemunhas sob compromisso; (f) requisitar de órgão público informações
e documentos de qualquer natureza (inclusive sigilosos); (g) transportar-se
aos lugares aonde for preciso. Cuidando-se de CPI do Senado, da Câmara
ou mista, pode, ainda, requerer ao Tribunal de Contas da União a realização
de inspeções e auditorias. (a) jamais ultrapassar o intransponível limite da ‘reserva jurisdicional
constitucional’, isto é, a CPI pode muita coisa, menos determinar o que
a Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes. Incluem-se
nessa importante restrição: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc.
LXI); a busca domiciliar (CF, art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta
telefônica (art. 5º, inc. XII); Torna-se importante assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo. Isso significa, por exemplo, que qualquer medida restritiva de direitos, além de excepcional, dependerá, para reputar-se válida e legítima, da necessária motivação, pois, sem esta, tal ato - à semelhança do que ocorre com as decisões judiciais (CF, art. 93, IX) - reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica (RTJ 140/514, Rel. Min, CELSO DE MELLO, v.g.). Em uma palavra: as Comissões Parlamentares de Inquérito, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados judiciais, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes. Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, considerando o relevo jurídico da tese suscitada nesta impetração - especialmente a alegação de ofensa ao princípio da reserva constitucional de jurisdição -, concedo, em termos, a medida liminar ora postulada (fls. 10, item n. 1), para, até a prestação de informações pela autoridade ora apontada como coatora, suspender a eficácia do ato ora impugnado (ato este que resultou da aprovação do Requerimento nº 81) e sustar a execução de qualquer medida de busca e apreensão e de quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal do impetrante. Comunique-se, com urgência (Presidente da CPI/Sistema Financeiro, Ministro da Justiça, Presidente do Banco Central do Brasil, Secretário da Receita Federal e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal), encaminhando-se, às autoridades indicadas, cópia da presente decisão. Requisitem-se informações à ilustre autoridade apontada como coatora (Lei nº 4.348/64, art. 1º, “a”). Prestadas as informações, reapreciarei a medida liminar ora deferida. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 1999. Ministro CELSO DE MELLO Obs. Os grifos pertencem ao original Competência Originária do STF CRIMES PRATICADOS POR GOVERNADOR D Defensor Dativo e Prazo em Dobro DEFENSORIA: ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAIS Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos
criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal
Militar não acarreta a nulidade de seus julgados. Com esse entendimento,
a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública junto
à Justiça Militar de primeira instância no qual buscava a anulação do
julgamento da apelação, ao argumento de que, apesar do disposto no art.
14, da LC 80/94 ("A Defensoria Pública atuará nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, junto à Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral,
Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União."),
o acusado, pessoa necessitada, não tivera a assistência de representante
daquela Instituição naquela oportunidade. HC 75.023-RJ, rel. Min. Sydney
Sanches, 8.4.97. E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RE N. 167787-2 (EDcl-EDiv-AgRg-EDcl) EXTRADIÇÃO RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. SÚDITO ITALIANO COM ORDEM DE
CUSTÓDIA CAUTELAR EXPEDIDA POR JUIZ INSTRUTOR DO TRIBUNAL DE ROMA. CRIMES
DE ASSOCIAÇÃO EM QUADRILHA COM FINALIDADE DE TRÁFICO E DUAS TENTATIVAS
DE IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA A ITÁLIA: UMA DO BRASIL,
ONDE A DROGA FOI APREENDIDA, E OUTRA DA COLÔMBIA, COM APREENSÃO OCORRIDA
EM LONDRES. Pedido devidamente formalizado. Processo crime instaurado
pela Justiça Brasileira relativamente ao tráfico da cocaína aqui apreendida,
circunstância impeditiva da extradição (art. 77, V, da Lei nº 6.815/80).
Competência da Justiça italiana para o crime de associação em quadrilha,
verificado na Itália, e para o de tentativa de importação da substância
entorpecente apreendida na Inglaterra, em relação aos quais inexistem
persecuções penais instauradas no Brasil. Prescrição não verificada em
relação aos demais crimes de competência da Justiça italiana. Extradição
parcialmente deferida. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS Tendo em vista que o prazo para requerer diligências (CPP, 499) corre em cartório e que a falta de intimação da defesa para esta fase configura nulidade relativa, a Turma indeferiu habeas corpus considerando que a referida nulidade não foi alegada no momento oportuno e que não foi comprovado o prejuízo para o paciente. Precedentes citados: RHC 60.647-RJ (RTJ 106/146); RHC 59.854-RJ (DJU de 18.6.82). HC 75.600-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 21.10.97. FUNDO DE PREVIDÊNCIA E DIREITO ADQUIRIDO A proibição imposta ao Município de Porto Alegre, por lei local, de continuar
contribuindo para o Fundo de Previdência da respectiva câmara municipal,
não pode prejudicar o direito adquirido de ex-vereadores e pensionistas
que tenham preenchido os requisitos para o gozo da aposentadoria ou pensão
antes do advento da referida lei. Com base nesse entendimento, o Tribunal,
julgando processo afetado ao Plenário pela 1ª Turma (v. Informativo nº
41), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por
ex-vereadores aposentados e pensionistas da mencionada câmara legislativa,
a fim de determinar que a fazenda municipal mantenha os proventos e as
pensões pagas aos recorrentes nos níveis anteriores à citada proibição,
extinguindo-se essa obrigação na medida em que se extinguirem os benefícios.
RE 186.389-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 25.09.96. H HABEAS CORPUS N. 73946-6 I ICMS e Transporte Aéreo IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E FINSOCIAL A imunidade prevista no art. 19, III, d, da CF/69 - proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (atualmente art. 150, IV, d, da CF/88) - não alcança o FINSOCIAL cuja incidência não recai sobre a produção e comercialização de jornais, livros e periódicos, mas sim sobre a renda bruta resultante da venda destas mercadorias. Com esse entendimento, a Turma, confirmando acórdão do extinto TFR, não conheceu do recurso extraordinário da editora contribuinte em que se pretendia afastar a cobrança da referida contribuição. RE 170.717-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.3.98. ISENÇÃO E ANTERIORIDADE Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b). Precedentes citados: RMS 13947-SP (RTJ 39/64); RMS 14473-SP (RTJ 34/111); RMS 14174-SP (RTJ 33/177; RE 57567-SP (RTJ 35/249); RE 97482-RS (DJ de 17.02.82). RE 204.062-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96. IPI e ICMS: BASE DE CÁLCULO A regra do art. 155, § 2º, XI, da CF - que exclui da base de cálculo do ICMS o montante do imposto sobre produtos industrializados, "quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos" - aplica-se às operações realizadas por comerciante equiparado a industrial pela legislação do IPI. Afirmando esse entendimento, a Turma rejeitou a tese defendida pela Fazenda estadual, no sentido de que, se fosse dado à União equiparar por decreto comerciantes a industriais, seria possível contornar a vedação a ela imposta pelo art. 151, III, da CF (conceder isenções de tributos da competência dos Estados), ampliando-se, via equiparação, o universo de beneficiários do mencionado inciso XI. Afastou-se, também, a alegação de contrariedade ao art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição dos contribuintes dos impostos previstos no Sistema Tributário Nacional. RE 170.412-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.09.96. J Juizado Especial: Intimação pela Imprensa L Lex Mitior: Hipótese de Não-Retroatividade M MANDADO DE SEGURANÇA: AUTORIDADE COATORA O Tribunal, por decisão unânime, negou provimento a agravo regimental contra decisão do Min. Octavio Gallotti, que recusara trânsito a mandado de segurança ¾ interposto por familiares de passageiros falecidos em decorrência da queda, no dia 31.10.96, de aeronave da empresa TAM ¾, ao fundamento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora: o Presidente da República, já que o objeto da segurança era o fornecimento de documentos que estariam sob a responsabilidade de órgão do Ministério da Aeronáutica. Afastou-se, assim, a alegação de que o disposto no art. 84, II da CF ("Compete privativamente ao Presidente da República: ... II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.") autorizaria figurar no polo passivo do writ o Chefe do Poder Executivo. MS 22.929-SP (AgRg), rel. Min. Octavio Gallotti, 22.10.97 . MINISTÉRIO PÚBLICO RE N. 215.301-CE N NACIONALIDADE - MANDADO DE INJUNÇÃO: CABIMENTO Constitui pressuposto do mandado de injunção a existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional reguladora (CF, art. 5º, LXXI). Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental contra decisão que negara seguimento a mandado de injunção que se fundava na omissão do STF na atualização de seu Regime nto Interno e na edição de Súmulas em geral. Considerou-se, ainda, que é constitucional a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado ( RISTF, art. 21, § 1º, Lei 8.038/90, art. 38 e CPC, art. 557, na redação da Lei 9.756/98). Precedente citado: MI (AgRg) 375-PR (RTJ 139/53). MI (AgRg) 595-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 17.3.99. NACIONALIDADE - EXTRADIÇÃO E O ESTATUTO DA IGUALDADE Nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros
e Portugueses (Decreto 70.391/72), o Tribunal, resolvendo questão de ordem
nos autos de prisão preventiva para extradição, requerida pelo Governo
da Itália, cassou o decreto de prisão preventiva da extraditanda, de nacionalidade
portuguesa, que teve reconhecida a igualdade de direitos e obrigações
civis pelo governo brasileiro, de acordo com o art. 9º da referida Convenção
("Os por-tugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade
não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado
da nacionalidade."). Prisão Preventiva para Extradição 302-Itália
(QO), rel. Min. Moreira Alves, 2.9.98. O OAB: PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÍBLICO Deferida medida cautelar em ação direta requerida pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia do art. 2º
da Resolução nº 3/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, disciplinando
o concurso de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura
no cargo inicial de juiz substituto, determina que "o Presidente
do Tribunal de Justiça solicitará ao Presidente da OAB, Seção da Bahia,
indicação de lista sêxtupla para escolha do seu representante que integrará
a comissão de concurso". Considerou-se, num primeiro exame, que cabe
exclusivamente à OAB indicar o seu componente da banca examinadora tendo
em vista que o art. 93, I, da CF garante a sua participação em todas as
fases do referido concurso, não podendo o mencionado Tribunal co-participar
desta indicação. ADInMC 1.684-BA, rel. Min. Moreira Alves, 23.10.97. P Parlamentar: Legitimidade Ativa para MS Peculato e Verba Repassada pela União Princípio da Legalidade e Taxa PRINCIPIO DA LBERDADE SINDICAL: RELATIVA Considerando recepcionada pela CF/88 a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578, da CLT - exigível de todos os integrantes de categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação ao sindicato -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por cartório de notas da cidade de São Paulo em que se pretendia afastar pagamento da contribuição sindical devida ao Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo. Ponderou-se que o princípio da liberdade sindical é relativo, tendo em conta o disposto no art. 8º, IV, in fine, da CF ("Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"). Precedente citado: MI 144-SP (RTJ 147/8684). RE 180.745-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence Prisão Civil e Fraude em Alienação Fiduciária
PROTOCOLO DE LAS LEÑAS - 1 Com a entrada em vigor do Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção, e promulgado pelo Decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996), as sentenças estrangeiras oriundas dos países integrantes do MERCOSUL poderão ser homologadas e executadas no Brasil mediante carta rogatória, à vista do que dispõe o art. 19 do Protocolo ("O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte de autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central."). PROTOCOLO DE LAS LEÑAS - 2 Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente agravo regimental interposto contra decisão que indeferira, na linha da jurisprudência do STF, exequatur à carta rogatória originária da República Argentina ao argumento de que ela tinha caráter executório (CR 3.237 - RTJ 95/46, CR 5.705, CR 5.707, CR 5.715, entre outras). Determinou, ainda, a devolução dos autos à Procuradoria-Geral da República para que se pronuncie sobre a satisfação dos requisitos do exequatur, à vista dos arts. 18 a 20 do referido Protocolo. CR 7.613-Argentina (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.4.97 R RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.856-1 E M E N
T A: CONSTITUCIONAL - PROVENTOS DA APOSENTADORIA - SUJEIÇÃO AO TETO
REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI) - DIREITO ADQUIRIDO E GARANTIA
DE IRREDUTIBILIDADE - SITUAÇÕES QUE NÃO
PODEM SER INVOCADAS EM FACE DO TEXTO CONSTITUCIONAL
(ADCT/88, ART. 17) - RECURSO IMPROVIDO. Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa REGIME JURÍDICO REGIME JURÍDICO ÚNICO E BANCO CENTRAL Reserva Remunerada e Acumulação RE: PREQUESTIONAMENTO Apenas se admite o recurso extraordinário contra acórdão do STJ se a
questão constitucional tiver surgido originariamente no julgamento deste.
Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário
interposto contra acórdão proferido em recurso especial pelo STJ, que
endossara tese constitucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul contrária ao entendimento do STF ¾ que, no julgamento do RE 193.817-RJ
(v. Informativo 50), decidira que o fato gerador do ICMS na importação
de mercadorias ocorre no recebimento desta pelo importador, sendo legítima
a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro ¾, tendo em
vista a preclusão da matéria constitucional porquanto não interposto agravo
de instrumento contra o despacho que inadmitiu o processamento do recurso
extraordinário interposto perante o Tribunal de Justiça de origem. Precedente
citado: AG (AgRg) 141.518-DF (RTJ 153/986). RE 215.247-RS, rel. Min. Octavio
Gallotti, 21.10.97. S Substituição do Presidente do Congresso Substituição Tributária: Constitucionalidade SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: COMPETÊNCIA Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão
de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em
sede de agravo de instrumento. Com base neste fundamento, o Tribunal,
julgando agravo regimental interposto contra decisão do Presidente em
exercício que indeferira suspensão de liminar requerida pelo Estado de
Santa Catarina, não conheceu do pedido de suspensão, dando por prejudicado
o julgamento do agravo regimental. A liminar cuja suspensão se pretendia
determinou a liberação de R$ 67.634,36 para o tratamento de saúde, a ser
feito no exterior, de portador de doença rara denominada distrofia muscular
de Duchenne. Precedentes citados: SS 582-RJ (RTJ 150/695) e PET (AgRg)
810-DF (DJU de 8.4.94). Petição 1.246-SC (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence,
9.4.97. T Teto de Emolumentos TRIBUNAL DE CONTAS E CONSELHEIRO - 1 O Tribunal, com base no disposto no art. 102, I, n, parte final da CF - que diz ser da competência do STF processar e julgar a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados -, declarou-se competente para julgar apelação interposta contra decisão de primeira instância que julgara improcedente ação popular ajuizada contra ato do Governador do Estado de Roraima que nomeara três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, já que cinco dos sete desembargadores estavam impossibilitados de atuar. Precedente citado: AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.97). TRIBUNAL DE CONTAS DE CONSELHEIRO - 2 No mérito, o Tribunal, em votação majoritária, negou provimento à apelação em que se alegava que o artigo 235, III, das Disposições Constituicionais Gerais da CF ("Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas: ... III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.") deveria ser lido em conjunto como art. 73, § 1o, III, da CF ("... § 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos ... III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros de administração pública."). Desse modo, não poderia o Governador nomear conselheiros para Corte de Contas sem qualquer formação técnico-profissional para o exercício das funções. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que o disposto no art. 235, III, da CF é regra especial, representando, assim, uma redução dos requisitos da art. 73 da Carta da República. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário não deveria substituir o juízo político da nomeação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, ao argumento da necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente citado: RE 167.137-TO (DJU de 20.4.95). AO 476-RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 16.10.97 . TSE e RECURSO DE HABEAS CORPUS Considerando que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se
aplica a ação penal pública ¾ hipótese dos autos, já que se imputa ao
recorrente a prática de delito eleitoral ¾, e ainda que o fato dos co-autores
estarem respondendo a ação em outra Comarca não impede eventual reunião
dos processos, com base no art. 82 do CPP ("Se, não obstante a conexão
ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de
jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros
juízes ..."), para o julgamento pela jurisdição prevalente, ou seja,
o Tribunal Regional Eleitoral, desde que não verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 80 do CPP ("Será facultada a separação dos processos
quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo
ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados,
e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante,
o juiz reputar conveniente a separação."), a turma negou provimento
ao recurso de habeas corpus interposto contra decisão do TSE em que se
alegava falta de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia.
RHC 75.539-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.97 . U USUCAPIÃO V VEREADOR RE N. 220.687-MG * Seleção de algumas decisões do STF. O material desta página foi compilado do Informativo produzido pela assessoria daquele Tribunal. |