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Os bancos, ao aceitarem cheques endossados, devem exigir provas da legitimidade
do endossante. A conclusão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento
de cheques desviados por um funcionário da Fazenda Reunidas Boi
Gordo Ltda., indevidamente pagos e compensados pela instituição
financeira.
A ação de indenização foi proposta contra
o banco depois que um funcionário desviou e endossou cheques da
empresa em favor dele mesmo, causando um prejuízo de R$ 1.250.000,00
(um milhão e duzentos e cinqüenta mil reais). A empresa afirma
que o banco não poderia pagar e compensar os cheques sem conferir
a assinatura ou a legitimidade do endossante.
Ao propor a ação de indenização, a empresa
esclareceu que se dedica à administração de negócios
de gado bovino, adquirindo os seus lotes com recursos próprios
e de parceiros, aos quais são emitidos carnês de pagamento
das importâncias, em cujas folhas individualizadas são firmadas
as quitações dos respectivos recebimentos.
O advogado explicou que "valendo-se da boa-fé dos parceiros,
Joel Rodrigues Costa, representante comercial que prestava serviços
à autora, passou a fornecer irregularmente quitações
de negócios que intermediava, recebendo dos parceiros cheques emitidos
nominalmente a ela, e depositando-os em sua conta pessoal, de sua esposa
e de sua empresa mediante endosso irregular".
Segundo o advogado, "o banco agiu com culpa em aceitar os depósitos
sem conferir a regularização do endosso, motivo pelo qual
deve ser condenado a indenizar a autora pelos danos sofridos". Em
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente., ao fundamento
de que, "nos termos do art. 39 da Lei nº 7 357/85, o banco não
estaria obrigado a conferir a autenticidade do endosso, mas apenas a sua
regularidade formal".
A empresa apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo confirmou a decisão anterior. Insatisfeita, a empresa recorreu
ao STJ, insistindo que o banco agiu com culpa ao não conferir a
regularidade do endosso, certificando-se da regular representação
da empresa endossante.
O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo no STJ, concordou,
e foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma.
"O banco, ao aceitar cheques endossados, deve tomar a cautela de
exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia
do contrato social da empresa, quando nominal à pessoa jurídica".
O relator explicou que estar desobrigado pela Lei a verificar a autenticidade
da assinatura do endosso, não significa que a instituição
financeira estaria dispensada de conferir a regularidade dos endossos,
aí incluída a legitimidade do endossante. "Se assim
não se entender, estar-se-á a permitir que terceiros possam
endossar em seu próprio favor, como ocorreu na espécie,
em manifesto locupletamento indevido", conclui Sálvio de Figueiredo.
A Turma determinou, ainda, que as despesas processuais e honorários
advocatícios sejam pagos pelo banco. Os valores foram fixados em
10% sobre o valor da condenação final, a ser apurado em
liqüidação de sentença por artigos.
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